textos retirados dos posts da Dra. Melani Amorin e Rehuna (Facebook)
Capítulo I, inciso XXI do Código de Ética Médica: " No
processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de
consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus
pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles
expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas."
Se a parturiente ESCOLHE ter uma doula ao seu lado, o que é
cientificamente reconhecido e validado como estratégia para suporte contínuo
intraparto, resultando em melhores desfechos maternos e perinatais, como pode o
profissional médico recusar-lhe esse direito sem infringir o Código de Ética
Médica?
Caso para consulta ao CFM, já que o CREMERJ resolveu em contrário.
Artigo 2 do Capítulo II do Código de Ética Médica -
CEM (DIREITOS DOS MÉDICOS)
"É direito do médico:
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente,
observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a
legislação
vigente."
É POR ISSO QUE EU INDICO DOULAS!
A presença de doulas para providenciar suporte
contínuo intraparto é cientificamente reconhecida e recomendada pela
Organização Mundial de Saúde!
O CREMERJ não pode infringir o CEM
nem cassar o MEU direito!
Inciso VIII do Capítulo I (PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS)
do Código de Ética Médica (CEM):
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância
ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir
quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a
correção de seu trabalho.
EU NÃO PERMITO ESSA RESTRIÇÃO OU IMPOSIÇÃO
PREJUDICANDO A EFICIÊNCIA E A CORREÇÃO DO MEU TRABALHO!
EU TRABALHO COM DOULAS!
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