segunda-feira, 23 de julho de 2012

Falando um pouco mais...


textos retirados dos posts da Dra. Melani Amorin e Rehuna (Facebook)


Capítulo I, inciso XXI do Código de Ética Médica: " No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas."

Se a parturiente ESCOLHE ter uma doula ao seu lado, o que é cientificamente reconhecido e validado como estratégia para suporte contínuo intraparto, resultando em melhores desfechos maternos e perinatais, como pode o profissional médico recusar-lhe esse direito sem infringir o Código de Ética Médica?

Caso para consulta ao CFM, já que o CREMERJ resolveu em contrário.


Artigo 2 do Capítulo II do Código de Ética Médica - CEM (DIREITOS DOS MÉDICOS)

"É direito do médico:

II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação 
vigente."

É POR ISSO QUE EU INDICO DOULAS!

A presença de doulas para providenciar suporte contínuo intraparto é cientificamente reconhecida e recomendada pela Organização Mundial de Saúde!

O CREMERJ não pode infringir o CEM nem cassar o MEU direito!

Inciso VIII do Capítulo I (PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS) do Código de Ética Médica (CEM):

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

EU NÃO PERMITO ESSA RESTRIÇÃO OU IMPOSIÇÃO PREJUDICANDO A EFICIÊNCIA E A CORREÇÃO DO MEU TRABALHO! 

EU TRABALHO COM DOULAS! 

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