terça-feira, 31 de julho de 2012

Em "pródomos" para o ENAM 2012!!!




EU VOU!!

E tem  gente de ANANINDEUA E BELÉM,  que também  vão para apresentar trabalhos por lá!! - notem  que eu estou contando só quem  manifestou o nome das cidades no cabeçalho do trabalho:

-Silvia do Socorro de Souza Cruz
-Mylenna Rodrigues Lucena Silva
-Ana Cristina Alvarez Guzzo
-Maria Selma Alves da Silva

E tem alguns trabalhos que eu creio vão levantar algumas questões possiveis de serem trabalhadas em atendimentos pré natal e em visitas domiciliares, que poderão servir de parâmetros e modelos para algumas idéis que podemos implementar por aqui. São eles (por ordem da listagem apresentada no site do Enam 2012):

- 07= Janete Giuliane Tavares
-30= Virna Ribeiro Feitosa Cestari
-200=Francielle Renata Danielli Martins
-232=Ianê Nogueira do Vale
-318=Patricia Lima Pereira Peres
-346=Ana Mattos Brito de Almeida
-374=Leila do Socorro Santos Duarte
-446=Angelina Lucia Tarter
-482=Ana Lucia Azevedo Oliveira
-509= Inês Èlida Aguiar Bezerra

Vai ter também a oficina "Artesanato em Aleitamento Materno", onde as participantes irão confeccionar uma boneca Bibi e levá-la para casa (by Flor do Sul = Jane Guterres), mas eu estou de olho é na oficina sobre "Cozinha Experimental Sobre Alimentação Complementar Saudável", onde -espero- tenhamos oportunidade de colocar a mão na massa e dar umas mordidinhas em algumas coisas gostosas que podem aparecer lá, huuuuummmmmmm...

Vejo vocês lá!!!! :D

SMAN 2012 BELÉM - ANANINDEUA - ICOARACI


 SEMANA MUNDIAL DA AMAMENTAÇÃO
Tema central: Amamentar hoje é pensar no futuro
Madrinha: Wanessa Camargo
Programação

1° dia – 01/08/2012
ABERTURA OFICIAL: SANTA CASA
- Lançamento da certificação Estadual dos PROAME’s - SESPA
- Lançamento da campanha de Arrecadação de frascos para o BLH –AMAMEN e IBFAN PA.
- Lançamento da campanha de arrecadação de frascos para BLH –SESMA.
Fones para contato: 4006 4305, 4009 2318, 8849 0029, 8896 1171.

2° dia – 02/08/2012
Seminário – “Amamentar hoje é garantir um futuro LEGAL!” –SESPA.
Auditório Dom Alberto Ramos –UNAMA Senador Lemos.
Fones para contato: 4006 4305.

3° dia – 03/08/2012
Campanha de Arrecadação de frascos e captação de doadoras para o BLH –Creche Abrigo Começo Feliz - Satélite/SESMA
Fones para contato:  4009 2318, 8849 0029, 8896 1171.

4° dia – 04/08/2012
Oficina para gestantes - Sociedade Paraense de Pediatria
Auditório da Sociedade Paraense de Pediatria
Fones para contato: 8136 5400/ 3249 6008/ 4006 4305.

5° dia – 05/08/2012
PRAÇA  BATISTA  CAMPOS –  “ABRAÇO:  Amamentar  hoje  fortalecendo  o  futuro!” –  Todas   as   Instituições   e   parceiros   envolvidos   na  SMAM 2012.(entre eles, a Slings BARRIGANDO e a Doula Loyda Macedo).
Teatro do PROAME –SESMA.
Fones para contato: 4006 4305, 4009 2318, 3249 6008, 8849 0029, 8896 1171.

6° dia – 07/08/2012
- Oficina para Implantação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A – Ação Brasil Carinhoso: SESPA
Auditório Dom Alberto Ramos –UNAMA Senador Lemos.
Fones para contato: 4006 4305, 4006 4291.

7° dia – 08/08/2012
- Oficina para Implantação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A – Ação Brasil Carinhoso: SESPA
Auditório Dom Alberto Ramos –UNAMA Senador Lemos.
Fones para contato: 4006 4305, 4006 4291.


PROGRAMAÇÕES    PARALELAS

01/08/2012
Arrecadação de frascos para o BLH
HEMOPA CASTANHAL.

04 e 06/08/2012
Treinamento para Implementação dos PROAMEs – Ananindeua/PA.
Auditório da Secretaria Municipal de Saúde - Ananindeua/PA.

07/08/2012
Comemoração da SMAM – Hospital Regional Abelardo Santos
Palestra: Importância do Aleitamento Materno Exclusivo para IHAC.
Auditório do Hospital Regional Abelardo Santos –9:00H.


SEMINÁRIO DA SEMANA MUNDIAL DE ALEITAMENTO MATERNO 2012
DATA:  02.08.2012
LOCAL:  AUDITÓRIO DOM ALBERTO RAMOS – UNAMA SENADOR LEMOS. Endereço: Avenida Senador Lemos, 2809- Telégrafo   “Amamentar hoje é garantir um  futuro LEGAL!” 
 Mesa redonda “E no Pará, como estamos”?
            
Coordenação: Dione Cunha - Diretoria Técnica / SESPA 

Tema/ Palestrantes
08:30  Amamentação como base da vida:  Izabela Jatene de Souza - Coordenadora do Comitê Gestor  do PROPAZ
             Rede Cegonha e a amamentação:   Ana Cristina Álvares Guzzo SESPA - Coordenadora da Saúde da Criança.
             Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas  e   Mamadeira –Lei 11265/2006:   Eunice Begot –Presidente da Santa Casa, IBFAN Belém
            Licença maternidade de 6 meses e sala de apoio à amamentação:   Francisco Nascimento - FANUT-UFPA
            Banco de leite Humano no Pará : Cynara Melo Souza -BLH-Santa Casa
            Rede Amamenta Alimenta no Pará : Rahilda Tuma - SESPA- Coordenação de Nutrição
           Assistindo Doadoras - Salvando Vidas –Bombeiros em  missão:   Cel. Silvia de Souza Cruz –Bombeiros da Vida
          Iniciativa Hospital Amigo da Criança e PROAME no Estado do Pará:   Luisa Margareth Carneiro da Silva e Mylenna Rodrigues  Lucena Silva - UFPA-FANUT-SESPA-Saúde da Criança
           Belém , a capital do País que mais amamenta:  Emília Nazaré da Rocha Silva Referência Técnica Nutricional-SESMA
          Amamentação em  situações especiais : Dra. Rosa Marques - Sociedade Paraense de Pediatria
          Iniciativa Mundial sobre Tendências do Aleitamento Materno : Maria Selma Alves da Silva- SESPA –Coord. Saúde da
criança

11:30 :  Perguntas
12:00 :  Palavra do Secretário de Saúde do Estado, Dr. Hélio Franco de Macedo Júnior .

Parceiros: SESMA, CENTROS REGIONAIS DE SAÚDE, UFPA, UEPA, CESUPA, UNAMA, UREMIA, UNICEF, SANTA CASA, HEMOPA, SEJUDH,  SEDCA,  PROPAZ,  BOMBEIROS DA VIDA,  PASTORAL  DA CRIANÇA,  CONSELHO      DE   SAÚDE, SOCIEDADE  DE PEDIATRIA, AMAMEM, HOSTAL DA ORDEM  TERCEIRA, HOSPITAL     BENEFICINTE     PORTUGUESA,  HOSPITAL  DIVINA   PROVIDÊNCIA.   HOSPITAL ANITA     GEROSA,     HOSPITAL  SANTO ANTONIO MARIAS ZACARIAS,   HOSPITAL  SANTO   ANTONIO  DE ALENQUER,  HOSPITAL  DE CLÍNICAS,  SEAS,   FADESA, RÁDIO  MARGARIDA,  IEPA, ANUT,  CAENF,  CRM,   CRN,   COMPANHIA  ATHLETICA, GRUPO  ISTHAR, SLING BARRIGANDO, DOULA LOYDA MACEDO,ESAMAZ, ASCOM, CÂMARA MUNICIPAL   DE BELÉM, COPSAN, HOSPITALMBETTINA FERRO   DE SOUZA, ASSOCIAÇÃO DOS TAXITAS, CLUBES, MINIATÉRIO PÚBLICO, etc.


Coordenação Estadual de Saúde da Criança, Rua Presidente Pernambuco, 489 - Batista Campos (Nível Central) - Belém - PA - Fone/Fax: (91) 4006-4305 - E-mail: dagp_crianca@yahoo.com.br / cesac@sespa.pa.gov.br - CEP: 66.015-200.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Um pequeno passo para uma grande vitória!!

Retirado do post de Gabi Prado no Facebook.

Segue na íntegra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal GUSTAVO ARRUMA MACEDO:
Processo nº 0041307-42.2012.4.02.5101 (2012.51.01.041307-8)
02ª Vara Federal do Rio de Janeiro

DECISÃO


Trata-se de ação civil púbica proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro ¿ COREN/RJ em face do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro ¿ CREMERJ pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266, de 2012, que proibiram a participação de médicos nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal, em equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, em partos domiciliares, assim como a participação de pessoas não habilitadas e/ou profissões não reconhecidas na área de saúde (entre elas, doulas, obstetrizes e parteiras) durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.
Sustenta como fundamento do pedido, em suma, ofensa a diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais arrolados no bojo da exordial, que garantem à mulher o direito ao parto domiciliar, assim como ao acompanhamento, em ambiente hospitalar, de pessoa de sua livre escolha.
Inicialmente, afigura-se incontestável a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem na propositura da presente ação civil pública, porquanto disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, bem como zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam, encontram-se entre suas atribuições legais (art. 15, II e VIII, da Lei nº. 5.905/73), sendo certo que a harmônica interação entre os profissionais envolvidos no trabalho de parto, seja domiciliar ou em ambiente hospitalar, revela-se essencial para o efetivo e satisfatório desempenho da profissão submetida à fiscalização da autarquia. Em outras palavras, é inegável que as proibições emanadas do diploma normativo ora guerreado trarão enormes repercussões ao cotidiano exercício da profissão de enfermeira (Lei nº 7.496/86), cuja proteção encontra-se entre as atribuições do COREN/RJ. Por outro lado, a Lei nº 7.347/85 expressamente atribui às autarquias a legitimidade para propor ações civis públicas (art. 5º., IV).
Como notório, a decisão liminar antecipatória dos efeitos da tutela se caracteriza pela superficialidade da cognição exercida pelo magistrado, que se limita a analisar a existência da verossimilhança das alegações e do perigo inerente à espera pelo provimento judicial definitivo sobre a matéria em debate. 
No caso ora analisado, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida, pelas razões que passo a expor:
Inicialmente, salta aos olhos a incompatibilidade entre as Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266 e o tratamento dado à matéria pelos diplomas normativos federais. Em termos práticos, as resoluções terminam por dificultar, senão inviabilizar, o exercício da atividade de parteiras, porquanto ao mesmo tempo em que proíbem a atuação de médicos em partos domiciliares, com exceção das situações de emergência, também vedam a participação das aludidas profissionais em partos hospitalares. Entretanto, a Lei nº. 7.498/86 define que:
Art. 9º São Parteiras:
I - a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.
Nessa senda, aparentam conflitar com diploma normativo hierarquicamente superior as resoluções da Autarquia Estadual que praticamente inviabilizam o exercício de profissão regulamentada por lei federal especial válida e vigente.
Destaque-se, ainda, que a proibição inserta no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CREMERJ nº 266/12 estende-se às obstetrizes, indo de encontro ao previsto no Decreto Federal nº. 94.406/87, regulamento da lei supra mencionada, que dispõe:
Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:
I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II - identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;
III - realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.
Sob uma ótica constitucional, destarte, na qual se prestigia o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não cabe ao CREMERJ impedir que as parteiras e obstetrizes exerçam seu mister que, além de contar com muitos anos de existência, é regulamentado por lei e decreto federais (art. 5º, XIII, da Carta Magna).
Obstar sua participação nesse procedimento ainda conflita, na perspectiva da mulher em trabalho de parto, com a mens legis subjacente à previsão contida no §1º, da Lei nº 8.080/90:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Noutro giro, ainda naquela ótica, a República Federativa do Brasil se fundamenta, entre outras axiomas, na dignidade da pessoa humana (art 1º, III). Do ponto de vista da parturiente, as limitações impostas pelo CREMERJ parecem ignorar ou, ao menos, desconsiderar o inegável suporte emocional, psicológico e físico dado por parteiras, doulas, obstetrizes e etc., no parto hospitalar ou domiciliar. Ressalte-se que, malgrado a controvérsia atinente aos perigos inerentes ao parto domiciliar, matéria a ser pormenorizadamente debatida por ocasião da prolação da sentença de mérito, a escolha deve ser, em princípio, da mulher gestante. E as resoluções do CREMERJ, ao vedarem a participação de médicos no parto domicilar, acabam por impossibilitar essa escolha. Nesse diapasão, os estudos anexados à prefacial atribuem densidade suficiente aos argumentos do autor na defesa da segurança e benefícios do parto domiciliar, aptos a consubstanciar o fumus boni iuris. 
É de se considerar, ainda, que a vedação à participação de médicos em partos domiciliares, ao que tudo indica, trará consideráveis repercussões ao direito fundamental à saúde, dever do Estado, porquanto a falta de hospitais fora dos grandes centros urbanos é muitas vezes suprida por procedimentos domicilares, nos quais é indispensável a possibilidade de participação do profissional da Medicina, sem que sobre ele recaia a pecha de infrator da ética médica. 
O periculum in mora decorre das graves conseqüências que as resoluções atacadas podem trazer ao, destaque-se, antiquíssimo e tradicional exercício das profissões de parteira, doulas, obstetrícias e etc., que restou sobremaneira tolhido com a norma e, ainda, ao direito à saúde constitucionalmente assegurado. 
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos das Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266, de 2012, até ulterior decisão deste juízo ou até que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região e instâncias superiores se manifestem em sentido contrário.
Intime-se, com urgência. 
Sem prejuízo, cite-se.
P.R.I.
(iyv)
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012.

GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Considerações jurídicas de Letícia Penteado sobre as Resoluções 265 e 266/2012 do CREMERJ:

retirado do post da Dra Melania Amorin, No Facebook.


As Resoluções 265 e 266/2012 do CREMERJ atentam contra a Constituição (Art. 5º, incisos II e XIII) e contra a Lei Federal n.º3.268/57, sendo não apenas inconstitucionais, mas também ilegais, constituindo ainda abuso de autoridade (Lei 4898/65, Art. 3º “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: [...] j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.), por atentarem contra a liberdade profissional não só dos médicos do RJ, como das parteiras, enfermeiros e doulas.

Segundo a Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

O inciso II estabelece o que chamamos de princípio da legalidade. Esse é o princípio que nos defende contra a arbitrariedade da Administração (ou seja, do governo ou de quem lhe faça as vezes, órgãos públicos, autarquias, qualquer instituição que regule a sociedade e seus indivíduos).O CREMERJ citou, sim, vários dispositivos legais como suposto embasamento para as Resoluções. Mas nenhum deles faz qualquer vedação à presença de doulas ou obstetrizes nas salas de parto; aliás, muito pelo contrário, já que a maior parte dos dispositivos legais citados estabelece justamente a exigência do tratamento digno à gestante e à criança, coisa que a presença de doulas e obstetrizes, como sabemos, só ajuda a proporcionar. Ou seja, o Conselho tirou a sua proibição do virtual nada, sem nenhum direito ou poder para fazê-lo.Existe um princípio do Direito, apoiado nesse princípio da legalidade, que diz que “não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringiu”, ou seja, não pode o CREMERJ criar obstáculos inexistentes na lei, ainda que sob a desculpa de ser essa a sua “interpretação” dessa lei. Ou seja, não dá para o Conselho dizer que “como o ECA fala de nascimento sadio e harmonioso e, na minha opinião (tosca e sem fundamento), isso só tem como ocorrer no hospital, eu estou usando isso como base para a minha proibição ao parto domiciliar”. Outro princípio interessante do Direito Administrativo que cabe citar neste caso é o da legalidade estrita, ou seja, o Administrador (neste caso, o CREMERJ), ao contrário da gente (que pode fazer tudo o que a lei não proíbe), só pode fazer o que a lei permite. Ou seja, se a lei não fala que eles pode proibir isso ou aquilo, eles não podem e pronto. Não adianta bater o pé, fazer cara feia, falar que vai punir, que vai prender e arrebentar.De acordo com o conceituado autor Celso Antônio Bandeira de Mello, “a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir um regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar ”.Esse princípio é a nossa garantia de que a autoridade não vai abusar de seu poder, não vai sair como um rei absolutista, fazendo o que lhe dá na telha, punindo ou absolvendo como bem entende, perseguindo, acossando, favorecendo, apadrinhando... Segundo esse princípio, é obrigatório que a autoridade, sempre aja com base na lei. Um país que não respeita esse princípio não é um Estado Democrático de Direito, uma vez que não resguarda as liberdades civis daqueles que se encontram em seu território. Enfim, isso tudo quer dizer que, se existe uma lei que diz o que o Conselho pode fazer, nós já sabemos o que ele não pode fazer, que é: tudo que não estiver nela. E a lei que fala o que o Conselho pode fazer é a 3.268/57, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais. E adivinha o que *não* aparece nas atribuições dos Conselhos? Decidir ONDE os médicos podem praticar medicina, ou na PRESENÇA DE QUEM poderiam fazê-lo. Vejamos:

“Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; 
b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; 
d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; 
e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a a aprovação do Conselho Federal; 
f) expedir carteira profissional; 
g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos; 
h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;
i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; 
k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.”

Ainda que alguém dissesse que o Conselho tem o direito de se intrometer dessa forma tão truculenta na vida alheia por conta do item c (que diz, simplesmente, “fiscalizar o exercício da profissão de médico”), a verdade é que também esse item está restrito ao que diz a lei – o Decreto Federal 20.931/32, que estabelece *com legitimidade* as vedações não somente aos médicos, mas também às parteiras e enfermeiras obstetrizes. E adivinha o que não consta nessas vedações? Pois é, o acompanhamento de partos domiciliares. Ou a presença de doulas, parteiras e obstetrizes nos hospitais, junto com as parturientes. E o Conselho não pode se utilizar desse poder de fiscalização para criar proibições novas, que a lei já não criou – tem que se restringir a fiscalizar as que o decreto estipulou.Aliás, as Resoluções do CREMERJ citam esse Decreto, em um de seus “considerandos”, ao dizer que “o artigo 24 do Decreto 20.931/32, que determina que os institutos hospitalares só poderão funcionar sob a responsabilidade e direção técnica de médicos”. Sim, esse é o texto do art. 24... mas o que tem isso a ver com proibir a atuação de médicos fora dos institutos hospitalares? Ou com proibir a participação das doulas, parteiras obstetrizes dentro deles?Além disso, é estapafúrdia a utilização do item d (a respeito da ética profissional) como justificativa para esse abuso quando, na verdade, nada há de mais antiético do que atacar as práticas que as evidências científicas já demonstraram serem as melhores (com o reconhecimento não apenas pelo Ministério da Saúde, mas também da Organização Mundial de Saúde).Por fim, não há nenhuma lei ou dispositivo legal que justifique essa atuação do CREMERJ com base no item j.Agora, por outro lado... vale a pena falar das OBRIGAÇÕES dos Conselhos de zelar tanto pela liberdade dos médicos no exercício de sua profissão quanto pelo perfeito desempenho da medicina (o que se torna impossível quando práticas ultrapassadas são favorecidas em detrimento do que a ciência demonstrou dar melhores resultados), conforme os trechos realçados nos itens g e h, acima.Mas tem mais. Voltando à Constituição, temos que, novamente no artigo 5º, também temos o inciso XIII, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.Ou seja, o CREMERJ não tem poder para impedir o livre exercício da profissão das doulas, obstetrizes e parteiras, mesmo porque seus poderes começam e acabam somente na esfera dos médicos. Aliás, ainda que a profissão de doula ainda não faça parte do Conselho Brasileiro de Ocupações, enfermeiros e as parteiras têm profissões reconhecidas, com seu próprio Conselho e regulamentações. E mesmo em relação aos médicos, a liberdade de exercício profissional não poderia ser ferida sem o devido respaldo legal.Outro poder que o CREMERJ não tem (mas está querendo tomar à força) é o de escolher quem pode ou não acompanhar a parturiente. Afinal, como diz a lei 11.108/05 (lei do acompanhante):

“Art. 19-J: Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.” 

Portanto, se a gestante quiser indicar como acompanhante uma doula ou parteira, o CREMERJ (ou quem quer que acate as Resoluções) age na ilegalidade ao impedi-la isso.Mais ainda: como pretenderia o CREMERJ fiscalizar o cumprimento dessa norma esdrúxula? E se a mulher que está parindo for, digamos, filha de uma doula? Estaria a mãe dela proibida de acompanhar a filha por ser doula? Ou será que ela poderia acompanhá-la desde que não a doulasse? Mas como seria possível para uma doula não doular a própria filha, ainda que sem querer? Vai ficar alguém vigiando? “ops, massagem não, massagem é coisa de doula!” Chega a ser ridículo o cenário que se forma a partir disso...Além de todas nós enchermos as ouvidorias com reclamações, podem impetrar mandado de segurança: 1. qualquer médico do RJ que queira trabalhar com doula, ou assistir um parto domiciliar, ou ser back-up de um parto domiciliar; 2. qualquer parteira ou obstetriz do RJ que queira participar de um parto no hospital; ou 3. qualquer gestante do RJ que queira ser acompanhada por uma parteira ou doula ou obstetriz no hospital, ou queira um parto domiciliar assistido por um médico (afinal, se é seu direito fazer tudo o que a lei não proíbe e, se a lei não proíbe você de ter um médico te assistindo, não cabe ao Conselho lesar esse seu direito).Entidades de classe (de parteiras ou obstetrizes, por exemplo, desde que existentes há mais de um ano) podem também impetrar mandado de segurança coletivo e pode ser procurado o MPF (Ministério Público Federal) no Rio de Janeiro para denunciar o abuso de autoridade e pedir providências. Tanto o MPF quanto a Defensoria Pública podem propor Ação Civil Pública contra o CREMERJ.No final, o CREMERJ nos presenteou com a oportunidade de finalmente colocar tudo às claras. Vamos à luta!

Não estamos sozinhas!!!!


COREN-RJ REPUDIA RESOLUÇÕES DO CREMERJ SOBRE PARTO DOMICILIAR

O COREN-RJ, na certeza de refletir o pensamento e as convicções da categoria que representa, repudia a atitude arbitrária, inconsequente, antiética e ilegal do CREMERJ, ao publicar a resolução 265/2012 (D.O. RJ 19.07.2012), que cria uma série de vetos e dificuldades ao exercício da enfermagem nos procedimentos do parto natural domiciliar e nas Casas de Parto. A resolução do Cremerj desrespeita o Artigo 11, Parágrafo único da Lei 7498/86, que prevê como atribuição das enfermeiras obstétricas e das obstetrizes (profissionais referidas no inciso II do art. 6º) a assistência à parturiente e ao parto normal; a identificação das distocias obstétricas e tomadas de providências até a chegada do médico; a realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária. 

A resolução é, portanto, ilegal e a Câmara Técnica do Coren-RJ, composta por enfermeiras obstétricas, mestras e doutoras, está reunida para a finalização de um documento a ser encaminhado prontamente ao Ministério Público, para que sejam tomadas as devidas providências. As resoluções colocam em risco a liberdade da parturiente, a integralidade da assistência prestada pela enfermagem e podem determinar o fim das Casas de Parto. 

A resolução 265/2012 inviabiliza o parto domiciliar, na medida em que proíbe o médico de integrar o quadro hospitalar de suporte e sobreaviso (para o caso de uma emergência) com a equipe que realiza o parto fora do ambiente hospitalar. Com uma autoridade que não lhe cabe, o Cremerj resolveu tutelar a cidadã parturiente, num retrocesso histórico ao pretender legislar sobre o corpo feminino. Também quer assumir - de forma inadmissível - o papel jurídico do Coren-RJ, impondo fiscalizações ao trabalho de enfermeiras e parteiras, bem como das Casas de Parto, quando obriga as equipes de emergência a notificarem o Conselho de Medicina, sempre que acontecerem “complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto” (Art. 4º). 
Não bastando a resolução de nº 265, no mesmo dia 19 de julho de 2012, Cremerj publicou uma outra (266/2012) que prima pelo abuso de poder, ao proibir a presença de obstetrizes e parteiras durante e mesmo após o parto hospitalar, imposição que fere até o direito constitucional de ir e vir.
As resoluções do Cremerj inibem o direito da mulher de decidir onde e por quem será acompanhada no seu parto, praticamente a obrigando a dar à luz no hospital. O Cremerj desrespeita os preceitos dos manuais do SUS sobre os direitos sexuais e reprodutivos, além dos decretos do Ministério da Saúde referentes à humanização no parto.

Na próxima semana, o Coren-RJ entrará com uma ação civil pública contra as resoluções.

Pedro de Jesus
Presidente do Coren-RJ

O GAMA - Grupo de Apoio à Maternidade Ativa, e seu grupo irmão "Doulas do Brasil" vem a público repudiar as medidas 265 e 266/12 do CREMERJ contra a presença de doulas, parteiras, obstetrizes "etc" em sala de parto, e restritiva à atuação de médicos em partos domiciliares, quer presencialmente, quer por suporte à distância.

As medidas são arbitrárias, totalmente discordantes das evidências científicas e dos direitos básicos das mulheres sobre suas escolhas e seus partos. Pela falta de reconhecimento e ação do mesmo conselho contra os 90% de cesarianas na rede privada, a maioria marcada com antecedência e com grande custo para a sociedade, percebe-se claramente a agenda oculta nessas medidas.

Faremos o que estiver ao nosso alcance para combater as resoluções, e para limitar a ação tóxica que esse conselho vem perpetrando contra todas as iniciativas de humanização da assistência ao parto, e que não por acaso vão ao encontro das práticas silenciosamente apoiadas: as lucrativas cesarianas marcadas e a privatização da assistência ao parto e da saúde como um todo.

A ABENFO APOIA e CONCORDA com os MOVIMENTOS SOCIAIS em movimentarmos uma grande "onda" em prol do PARTO HUMANIZADO - reconhecendo o Direito das Mulheres em Gestar e Parir como um Direito Humano. É UM DIREITO da MULHER ESCOLHER COMO E ONDE PARIR - e para que isso ocorra, necessitamos garantir a presença da EQUIPE DE SAÚDE seja no Parto Hospitalar, Centro de Parto Normal e no Parto Domiciliar esse deve ser o nosso movimento.

Concordamos em fazer um movimento COLETIVO - NACIONAL E INTERNACIONAL em prol da LIBERDADE do EXECICIO PROFISSIONAL como um Repudio ao CREMERJ.

Necessitamos COLETIVAMENTE acionar o Ministério Publico do RJ frente as resoluções nº 265 e 266 do CREMERJ que inviabilizam a segurança da saúde de mulheres e bebês no processo de cuidado ao parto e Nascimento humanizados quando exclui do processo de cuidado os profissionais de saúde habilitados no seu exercício profissional.

Att.

Prof. Dr. Valdecyr Herdy Alves
Presidente da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras/ Nacional (ABENFO) Gestão 2012-2014.
Titular do Departamento Materno-Infantil e Psiquiátrico
Universidade Federal Fluminense
Líder do Grupo de Pesquisa Maternidade, Saúde da Mulher e da Criança
Coordenador do Banco de Leite Humano /Hospital Universitário Antônio Pedro/UFF
Diretor Conselheiro da Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - ReHuNa

Sites:

Falando um pouco mais...


textos retirados dos posts da Dra. Melani Amorin e Rehuna (Facebook)


Capítulo I, inciso XXI do Código de Ética Médica: " No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas."

Se a parturiente ESCOLHE ter uma doula ao seu lado, o que é cientificamente reconhecido e validado como estratégia para suporte contínuo intraparto, resultando em melhores desfechos maternos e perinatais, como pode o profissional médico recusar-lhe esse direito sem infringir o Código de Ética Médica?

Caso para consulta ao CFM, já que o CREMERJ resolveu em contrário.


Artigo 2 do Capítulo II do Código de Ética Médica - CEM (DIREITOS DOS MÉDICOS)

"É direito do médico:

II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação 
vigente."

É POR ISSO QUE EU INDICO DOULAS!

A presença de doulas para providenciar suporte contínuo intraparto é cientificamente reconhecida e recomendada pela Organização Mundial de Saúde!

O CREMERJ não pode infringir o CEM nem cassar o MEU direito!

Inciso VIII do Capítulo I (PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS) do Código de Ética Médica (CEM):

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

EU NÃO PERMITO ESSA RESTRIÇÃO OU IMPOSIÇÃO PREJUDICANDO A EFICIÊNCIA E A CORREÇÃO DO MEU TRABALHO! 

EU TRABALHO COM DOULAS! 

E a nossa VOZ, quem vai CALAR????


Textos retirados das postagens de Dra. Melania Amorin, e da REHUNA do Facebook. Foto Retirada do post do Dr. Ricardo Herberth Jones no Facebook.


"Na primeira noite eles se aproximam

e roubam uma flor
do nosso jardim.

E não dizemos nada.



Na segunda noite, já não se escondem;
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.



Até que um dia,

o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada."

Antes de tudo, lembro: "FAZ ESCURO MAS EU CANTO" (Thiago de Mello)

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CARTA ABERTA AO CREMERJ

Como médica-obstetra, cidadã e ativista do Movimento pela Humanização do Parto e Nasci-mento no Brasil, venho tornar público o meu repúdio à resolução 266/12 do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ), que veta a presença de doulas, obstetrizes e parteiras em partos hospitalares.


Com essa resolução arbitrária e que não se justifica a partir da série de "considerandos" com que o CREMERJ inicia o seu texto, esse Conselho demonstra uma lamentável falta de conhecimento de todas as evidências científicas correntemente disponíveis pertinentes à importância das obstetrizes e doulas em um modelo de assistência obstétrica humanizado e centrado na mulher. Mais ainda, vai contra as diretrizes do Ministério da Saúde e a Política Nacional de Humanização da Saúde.


A participação das obstetrizes (profissionais formadas em curso superior de Obstetrícia) não somente integra o modelo transdisciplinar de assistência ao parto, mas tem demonstrado resultados SUPERIORES a outros modelos, como é bem demonstrado na revisão sistemática da Biblioteca Cochrane: em um modelo de atenção promovido por obstetrizes, as mulheres têm menor risco de hospitalização antenatal, de analgesia regional e parto instrumental. Têm maior chance de partos sem analgesia, parto vaginal espontâneo, maior sensação de controle durante o nascimento, atendimento por uma obstetriz conhecida e início do aleitamento. Adicionalmente, têm menor risco de experimentar perda fetal antes de 24 semanas e menor duração da hospitalização neonatal. A recomendação dessa revisão sistemática é que deve-se oferecer um modelo de atenção promovido por obstetrizes à maioria das mulheres e AS MULHERES DEVERIAM SER ENCORAJADAS A REIVINDICAR ESSA OPÇÃO.


Em relação às doulas, outra revisão sistemática da Biblioteca Cochrane incluindo 21 ensaios clínicos randomizados e mais de 15.000 mulheres avaliando os efeitos do suporte contínuo intraparto evidenciou que mulheres que receberam esse suporte tiveram maior chance de ter parto vaginal espontâneo, menor necessidade de analgesia de parto, menor risco de relatar insatisfação com a experiência de parto, menor duração do trabalho de parto, menor risco de cesariana, parto instrumental, analgesia regional e nascimento de bebês com baixos escores de Apgar no 5o. minuto. A análise de subgrupo evidenciou que o suporte contínuo intraparto era MAIS EFETIVO quando providenciado por DOULAS!


Em maio de 2012, eu tive a oportunidade de publicar um comentário para a Biblioteca de Saúde Reprodutiva (RHL) da Organização Mundial da Saúde (OMS) em parceria com a Dra. Leila Katz, avaliando essa revisão sistemática da Cochrane. Em nosso comentário, PUBLICADO NO SITE DA RHL com o aval da OMS, nós concluímos que TODOS OS HOSPITAIS DEVERIAM IMPLEMENTAR PROGRAMAS PARA OFERECER SUPORTE CONTÍNUO INTRAPARTO, integrando doulas nos serviços de maternidade, UMA VEZ QUE OS MELHORES DESFECHOS MATERNOS E NEONATAIS SÃO OBTIDOS QUANDO O SUPORTE CONTÍNUO INTRAPARTO É OFERECIDO POR DOULAS. Essa estratégia é particularmente importante quando os gestores desejam reduzir as altas taxas de cesarianas em seus hospitais ou países.


No país campeão mundial de cesarianas, no qual nos deparamos com a vergonhosa taxa de 52% de cesáreas, que superam 80% no setor privado, situação que se repete no próprio Rio de Janeiro, onde a taxa de cesáreas na maioria dos hospitais privados ultrapassa 90%, o CREMERJ tem se omitido de forma indesculpável e, mais que isso, dá mostras de que pretende alimentar e perpetuar esse modelo perverso que tantos danos e sequelas tem provocado às mulheres brasileiras.
Em vez de combater a epidemia de cesarianas desnecessárias, o CREMERJ fecha os olhos à lamentável INFRAÇÃO ÉTICA das cesáreas SEM INDICAÇÃO MÉDICA, sob pretextos mal definidos por condições não respaldadas pela literatura. Diversos estudos demonstram que as absurdas taxas de cesárea nos hospitais brasileiros não ocorrem por pedido das mulheres, uma vez que a maioria das brasileiras continua demonstrando preferência pelo parto normal. O QUE JUSTIFICA ENTÃO TAXAS DE MAIS DE 90% DE CESÁREAS? Por que, em vez de fiscalizar, indiciar e PUNIR os médicos que ENGANAM suas pacientes e realizam cesarianas desnecessárias, infringindo assim o Artigo 14 do Capítulo III do Código de Ética Médica vigente em nosso país (que veda ao médico a realização de atos médicos desnecessários), o CREMERJ, na contramão das boas práticas baseadas em evidências, quer COIBIR estratégias que comprovadamente reduzem as taxas de intervenções e cesarianas desnecessárias?
Não podemos nos calar diante de tamanha arbitrariedade e tentativa de legislar sobre o corpo feminino, desrespeitando a autonomia e o protagonismo da mulher. O Conselho Federal de Medicina, o Ministério Público e o Ministério da Saúde devem ser notificados dessa tentativa absurda do CREMERJ de transformar o parto em um ato médico e desconsiderar tanto a atuação de outros profissionais no atendimento transdisciplinar ao parto e nascimento como o próprio DIREITO das mulheres de escolher COM QUEM querem ter os seus filhos e quem querem como acompanhantes nessa experiência única e transformadora do nascimento.

Melania Amorim, MD, PhD
Médica-obstetra
CRM - PB 5454CRM - PE 9627
Professora de Ginecologia e Obstetrícia da UFCG, Professora da Pós-Graduação em Saúde Materno-Infantil do IMIP, Pesquisadora Associada da Biblioteca Cochrane, Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq e Coordenadora do Núcleo de Parteria Urbana (NuPar) da Rede pela Humanização do Nascimento (ReHuNa).

Ditadura(?) - Não! é a resposta do CREMERJ à Marcha do Parto em casa.

Texto retirado do Facebook do dia 19/07/2012. Foto retirada do facebook, enviada pela ONG Amigas do Parto.

RESOLUÇÃO CREMERJ N. 266/12
Dispõe sobre a responsabilidade do Diretor Técnico em relação a assistência perinatal prestada por pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto n.º 6821 de 14 de abril de 2009.


CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimentos médico;


CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/02, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;


CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001 e a Resolução CREMERJ nº 121/98, de 25 de março de 1998, que disciplinam o Ato Médico;


CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento dinâmico, exigindo vigilância permanente em virtude de situações emergenciais que podem surgir durante o trabalho de parto, envolvendo o binômio materno-fetal e exigindo procedimentos médicos complexos imediatos;


CONSIDERANDO o artigo 18 do Código de Ética Médica que veda aos médicos “Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.”


CONSIDERANDO o artigo 19 do Código de Ética Médica “Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina”.


CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que a saúde e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais;


CONSIDERANDO o artigo 24 do Decreto 20.931/32, que determina que os institutos hospitalares só poderão funcionar sob a responsabilidade e direção técnica de médicos;


CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei nº 3.999/61, que dispõe que os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos;


CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.613/01, que garante direitos aos usuários do SUS no Estado do Rio de Janeiro, dentre eles a realização de parto em hospital devidamente equipado;

CONSIDERANDO que no decorrer do trabalho de parto e até 24 horas após podem ocorrer eventos adversos, que representem risco à parturiente e ao recém nato;

CONSIDERANDO, finalmente, o deliberado em 370ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de julho de 2012.
 R E S O L V E:

Art. 1º É vedada a participação de pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.
Parágrafo único. Estão incluídas nesta proibição as chamadas “doulas”, “obstetrizes”, “parteiras”, etc.
Art. 2º Esta Resolução não se aplica às enfermeiras obstetrizes legalmente reconhecidas conforme disposto nos incisos II e III do artigo 6º da Lei nº 7.498/86.
Art. 3º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.
Parágrafo único.  É responsabilidade do Diretor Técnico da unidade o cumprimento desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.


Consª Márcia Rosa de Araujo
Presidente
Consº Sergio Albieri
Diretor Primeiro Secretário
Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 19 de julho de 2012, Parte V, p.10.
RESOLUÇÃO CREMERJ N. 265/12


Art. 1º É vedada a participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal.

Art. 2º É vedado ao médico participar de equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, a partos domiciliares.

Art. 3º Ficam excetuadas as situações de urgência/emergência obstétrica, devendo ser feita a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.

Art. 4º É compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos e plantonistas de unidades hospitalares, do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”.

Art. 5º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.