sexta-feira, 23 de novembro de 2012

da Viagem à cidade Fortaleza...

Amei Fortaleza. Aí alguém pode dizer:"ah, mas você ficou só na parte legal, onde tem praia e tudo é arrumadinho para satisfazer o público turista". Eu digo, "não, não fiquei só na parte bonitinha". Por isso que eu gosto de andar de ônibus, diferente de muita gente que eu ví lá, que fazia questão de andar só de van do hotel, que tem hora marcada para ir ou voltar e custa o olho da cara ou que ficou só na feirinha da orla. De ônibus, se percebe mais as ruas, não se tem hora pra ir ou voltar, nos preocupamos menos em onde estacionar e curtimos mais o ambiente, a cidade, seus atrativos, visualizamos mais as diferenças e costumamos voltar com a sensação de "nada como o nosso lar".

Então eu conto o que eu percebi, já que eu nunca dizia para ninguém"olha eu não sou daqui", justamente para não chamar a atenção, aliás, só quem sabia disso eram os funcionários do hotel mesmo :) :

- Os motoristas de ônibus e passageiros tinham um respeito sem igual pelos idosos, pelas mães com filhos no colo, pelas crianças. E eram respeitados também pela policia. presenciei a seguinte cena: vários rapazes e moças entraram no ônibus e ficaram na parte de trás. vinham se esgoelando e falando alto, parecia que só eles estavam no ônibus. em uma parada, três desceram correndo, pela porta de trás, não pagando a passagem. o cobrador avisou o motorista que cerrou as portas, e só foi parar alguns metros na frente, aonde tinha uma viatura policial. O motorista falou com os policiais, que fizeram todos os rapazes e as moças do grupo  descerem e serem revistados. Os deixamos lá e só depois seguimos viagem. Em nenhum momento os policiais destrataram o motorista ou os outros passageiros.em nenhum momento eles foram rudes com as pessoas do grupo que desceu, mas foram firmes na voz e souberam impor autoridade. tão diferente do que seria se fosse em minha cidade...

-O povo vai á praia!!! para mim, cuja praia mais próxima fica á 78 km da capital, foi maravilhoso ver como eles curtem mesmo!! acho que deve ser o itinerário número um dos finais de semana! a impressão que eu tive é de que TODA a cidade tinha descido para pegar uma onda, tamanha a quantidade de gente, com prancha de surf, bebês, idosos, familias inteiras!!!foi incrivel, uma maravilha mesmo!

 -O sol nasce antes das 05:53 da manhã, e em compensação, ás 16:30 já começa a escurecer!! caraca!! e aqui em Belém, que ele só nasce por volta das 06:30, foi como se houvessem me acordado de madrugada, foi dificil, porque eu fiquei com o meu "fuso horário" interno super desregulado, ia dormir muito tarde (01:00 da manhã), acordava cedo demais (kkkkk) mas qual não foi a minha surpresa ao constatar que tinha muita gente já andando no "calçadão"?? se eu não estivesse "a trabalho", já iria aproveitar também.

-O tom de voz é tudo! até que eu achei o sotaque de Fortaleza bem parecido com o nosso, não senti tanta diferença no falar.

-As empresas investem no meio ambiente! não só na orla, mas em alguns outros lugares da cidade, haviam plaquinhas indicando que "aquele local era mantido por tal grup" ou tal empresa. Não deixa de ser marketing, mas desse tipo, que deixa tudo limpinho e gostoso de estar perto, é muito bom!! :)

- O clima maravilhoso. bem ameno, não tão quente quanto aqui, a brisa do vento se fazia sentir em toda a cidade.

Senti falta demais da NOSSA CHUVA da tarde!!! pelo menos, na semana em que eu estive lá, não choveu UMA GOTA...fiquei tão triste ;)

Qunato ao Hotel, eu fiquei satisfeita: tinha internet, mas não Wi-Fi (tinha que ter cabo pra acessar), então que tive que achar uma lan house (na galeria do Mac Donald´s , seguindo pela orla tem, Ufa!). Eu tenho uma sorte com os hotèis que eu escolho, sempre são aconchegantes, familia, com cara de casa da gente, simples mas organizados, não tem aquele tumulto de muita gente entrando ou saindo, tranquilo...na hora em que cheguei, uma familia de cinco pessoas estava fazendo o check in, eram três crianças (uma bebê) e os pais. O rapaz da portaria estava sendo super acolhedor e inclusive conversava sobre o tamanho da cama que tinha no quarto, e se dispunha a colocar no quarto mais uma de solteiro, caso a de casal que tinha lá não desse para todos ou se o casal quisesse mais conforto. Me ganhou de cara!!

link do site do hotel: eles respondem, viu?não se preocupe!

bjss. 

terça-feira, 31 de julho de 2012

Em "pródomos" para o ENAM 2012!!!




EU VOU!!

E tem  gente de ANANINDEUA E BELÉM,  que também  vão para apresentar trabalhos por lá!! - notem  que eu estou contando só quem  manifestou o nome das cidades no cabeçalho do trabalho:

-Silvia do Socorro de Souza Cruz
-Mylenna Rodrigues Lucena Silva
-Ana Cristina Alvarez Guzzo
-Maria Selma Alves da Silva

E tem alguns trabalhos que eu creio vão levantar algumas questões possiveis de serem trabalhadas em atendimentos pré natal e em visitas domiciliares, que poderão servir de parâmetros e modelos para algumas idéis que podemos implementar por aqui. São eles (por ordem da listagem apresentada no site do Enam 2012):

- 07= Janete Giuliane Tavares
-30= Virna Ribeiro Feitosa Cestari
-200=Francielle Renata Danielli Martins
-232=Ianê Nogueira do Vale
-318=Patricia Lima Pereira Peres
-346=Ana Mattos Brito de Almeida
-374=Leila do Socorro Santos Duarte
-446=Angelina Lucia Tarter
-482=Ana Lucia Azevedo Oliveira
-509= Inês Èlida Aguiar Bezerra

Vai ter também a oficina "Artesanato em Aleitamento Materno", onde as participantes irão confeccionar uma boneca Bibi e levá-la para casa (by Flor do Sul = Jane Guterres), mas eu estou de olho é na oficina sobre "Cozinha Experimental Sobre Alimentação Complementar Saudável", onde -espero- tenhamos oportunidade de colocar a mão na massa e dar umas mordidinhas em algumas coisas gostosas que podem aparecer lá, huuuuummmmmmm...

Vejo vocês lá!!!! :D

SMAN 2012 BELÉM - ANANINDEUA - ICOARACI


 SEMANA MUNDIAL DA AMAMENTAÇÃO
Tema central: Amamentar hoje é pensar no futuro
Madrinha: Wanessa Camargo
Programação

1° dia – 01/08/2012
ABERTURA OFICIAL: SANTA CASA
- Lançamento da certificação Estadual dos PROAME’s - SESPA
- Lançamento da campanha de Arrecadação de frascos para o BLH –AMAMEN e IBFAN PA.
- Lançamento da campanha de arrecadação de frascos para BLH –SESMA.
Fones para contato: 4006 4305, 4009 2318, 8849 0029, 8896 1171.

2° dia – 02/08/2012
Seminário – “Amamentar hoje é garantir um futuro LEGAL!” –SESPA.
Auditório Dom Alberto Ramos –UNAMA Senador Lemos.
Fones para contato: 4006 4305.

3° dia – 03/08/2012
Campanha de Arrecadação de frascos e captação de doadoras para o BLH –Creche Abrigo Começo Feliz - Satélite/SESMA
Fones para contato:  4009 2318, 8849 0029, 8896 1171.

4° dia – 04/08/2012
Oficina para gestantes - Sociedade Paraense de Pediatria
Auditório da Sociedade Paraense de Pediatria
Fones para contato: 8136 5400/ 3249 6008/ 4006 4305.

5° dia – 05/08/2012
PRAÇA  BATISTA  CAMPOS –  “ABRAÇO:  Amamentar  hoje  fortalecendo  o  futuro!” –  Todas   as   Instituições   e   parceiros   envolvidos   na  SMAM 2012.(entre eles, a Slings BARRIGANDO e a Doula Loyda Macedo).
Teatro do PROAME –SESMA.
Fones para contato: 4006 4305, 4009 2318, 3249 6008, 8849 0029, 8896 1171.

6° dia – 07/08/2012
- Oficina para Implantação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A – Ação Brasil Carinhoso: SESPA
Auditório Dom Alberto Ramos –UNAMA Senador Lemos.
Fones para contato: 4006 4305, 4006 4291.

7° dia – 08/08/2012
- Oficina para Implantação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A – Ação Brasil Carinhoso: SESPA
Auditório Dom Alberto Ramos –UNAMA Senador Lemos.
Fones para contato: 4006 4305, 4006 4291.


PROGRAMAÇÕES    PARALELAS

01/08/2012
Arrecadação de frascos para o BLH
HEMOPA CASTANHAL.

04 e 06/08/2012
Treinamento para Implementação dos PROAMEs – Ananindeua/PA.
Auditório da Secretaria Municipal de Saúde - Ananindeua/PA.

07/08/2012
Comemoração da SMAM – Hospital Regional Abelardo Santos
Palestra: Importância do Aleitamento Materno Exclusivo para IHAC.
Auditório do Hospital Regional Abelardo Santos –9:00H.


SEMINÁRIO DA SEMANA MUNDIAL DE ALEITAMENTO MATERNO 2012
DATA:  02.08.2012
LOCAL:  AUDITÓRIO DOM ALBERTO RAMOS – UNAMA SENADOR LEMOS. Endereço: Avenida Senador Lemos, 2809- Telégrafo   “Amamentar hoje é garantir um  futuro LEGAL!” 
 Mesa redonda “E no Pará, como estamos”?
            
Coordenação: Dione Cunha - Diretoria Técnica / SESPA 

Tema/ Palestrantes
08:30  Amamentação como base da vida:  Izabela Jatene de Souza - Coordenadora do Comitê Gestor  do PROPAZ
             Rede Cegonha e a amamentação:   Ana Cristina Álvares Guzzo SESPA - Coordenadora da Saúde da Criança.
             Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas  e   Mamadeira –Lei 11265/2006:   Eunice Begot –Presidente da Santa Casa, IBFAN Belém
            Licença maternidade de 6 meses e sala de apoio à amamentação:   Francisco Nascimento - FANUT-UFPA
            Banco de leite Humano no Pará : Cynara Melo Souza -BLH-Santa Casa
            Rede Amamenta Alimenta no Pará : Rahilda Tuma - SESPA- Coordenação de Nutrição
           Assistindo Doadoras - Salvando Vidas –Bombeiros em  missão:   Cel. Silvia de Souza Cruz –Bombeiros da Vida
          Iniciativa Hospital Amigo da Criança e PROAME no Estado do Pará:   Luisa Margareth Carneiro da Silva e Mylenna Rodrigues  Lucena Silva - UFPA-FANUT-SESPA-Saúde da Criança
           Belém , a capital do País que mais amamenta:  Emília Nazaré da Rocha Silva Referência Técnica Nutricional-SESMA
          Amamentação em  situações especiais : Dra. Rosa Marques - Sociedade Paraense de Pediatria
          Iniciativa Mundial sobre Tendências do Aleitamento Materno : Maria Selma Alves da Silva- SESPA –Coord. Saúde da
criança

11:30 :  Perguntas
12:00 :  Palavra do Secretário de Saúde do Estado, Dr. Hélio Franco de Macedo Júnior .

Parceiros: SESMA, CENTROS REGIONAIS DE SAÚDE, UFPA, UEPA, CESUPA, UNAMA, UREMIA, UNICEF, SANTA CASA, HEMOPA, SEJUDH,  SEDCA,  PROPAZ,  BOMBEIROS DA VIDA,  PASTORAL  DA CRIANÇA,  CONSELHO      DE   SAÚDE, SOCIEDADE  DE PEDIATRIA, AMAMEM, HOSTAL DA ORDEM  TERCEIRA, HOSPITAL     BENEFICINTE     PORTUGUESA,  HOSPITAL  DIVINA   PROVIDÊNCIA.   HOSPITAL ANITA     GEROSA,     HOSPITAL  SANTO ANTONIO MARIAS ZACARIAS,   HOSPITAL  SANTO   ANTONIO  DE ALENQUER,  HOSPITAL  DE CLÍNICAS,  SEAS,   FADESA, RÁDIO  MARGARIDA,  IEPA, ANUT,  CAENF,  CRM,   CRN,   COMPANHIA  ATHLETICA, GRUPO  ISTHAR, SLING BARRIGANDO, DOULA LOYDA MACEDO,ESAMAZ, ASCOM, CÂMARA MUNICIPAL   DE BELÉM, COPSAN, HOSPITALMBETTINA FERRO   DE SOUZA, ASSOCIAÇÃO DOS TAXITAS, CLUBES, MINIATÉRIO PÚBLICO, etc.


Coordenação Estadual de Saúde da Criança, Rua Presidente Pernambuco, 489 - Batista Campos (Nível Central) - Belém - PA - Fone/Fax: (91) 4006-4305 - E-mail: dagp_crianca@yahoo.com.br / cesac@sespa.pa.gov.br - CEP: 66.015-200.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Um pequeno passo para uma grande vitória!!

Retirado do post de Gabi Prado no Facebook.

Segue na íntegra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal GUSTAVO ARRUMA MACEDO:
Processo nº 0041307-42.2012.4.02.5101 (2012.51.01.041307-8)
02ª Vara Federal do Rio de Janeiro

DECISÃO


Trata-se de ação civil púbica proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro ¿ COREN/RJ em face do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro ¿ CREMERJ pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266, de 2012, que proibiram a participação de médicos nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal, em equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, em partos domiciliares, assim como a participação de pessoas não habilitadas e/ou profissões não reconhecidas na área de saúde (entre elas, doulas, obstetrizes e parteiras) durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.
Sustenta como fundamento do pedido, em suma, ofensa a diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais arrolados no bojo da exordial, que garantem à mulher o direito ao parto domiciliar, assim como ao acompanhamento, em ambiente hospitalar, de pessoa de sua livre escolha.
Inicialmente, afigura-se incontestável a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem na propositura da presente ação civil pública, porquanto disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, bem como zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam, encontram-se entre suas atribuições legais (art. 15, II e VIII, da Lei nº. 5.905/73), sendo certo que a harmônica interação entre os profissionais envolvidos no trabalho de parto, seja domiciliar ou em ambiente hospitalar, revela-se essencial para o efetivo e satisfatório desempenho da profissão submetida à fiscalização da autarquia. Em outras palavras, é inegável que as proibições emanadas do diploma normativo ora guerreado trarão enormes repercussões ao cotidiano exercício da profissão de enfermeira (Lei nº 7.496/86), cuja proteção encontra-se entre as atribuições do COREN/RJ. Por outro lado, a Lei nº 7.347/85 expressamente atribui às autarquias a legitimidade para propor ações civis públicas (art. 5º., IV).
Como notório, a decisão liminar antecipatória dos efeitos da tutela se caracteriza pela superficialidade da cognição exercida pelo magistrado, que se limita a analisar a existência da verossimilhança das alegações e do perigo inerente à espera pelo provimento judicial definitivo sobre a matéria em debate. 
No caso ora analisado, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida, pelas razões que passo a expor:
Inicialmente, salta aos olhos a incompatibilidade entre as Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266 e o tratamento dado à matéria pelos diplomas normativos federais. Em termos práticos, as resoluções terminam por dificultar, senão inviabilizar, o exercício da atividade de parteiras, porquanto ao mesmo tempo em que proíbem a atuação de médicos em partos domiciliares, com exceção das situações de emergência, também vedam a participação das aludidas profissionais em partos hospitalares. Entretanto, a Lei nº. 7.498/86 define que:
Art. 9º São Parteiras:
I - a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.
Nessa senda, aparentam conflitar com diploma normativo hierarquicamente superior as resoluções da Autarquia Estadual que praticamente inviabilizam o exercício de profissão regulamentada por lei federal especial válida e vigente.
Destaque-se, ainda, que a proibição inserta no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CREMERJ nº 266/12 estende-se às obstetrizes, indo de encontro ao previsto no Decreto Federal nº. 94.406/87, regulamento da lei supra mencionada, que dispõe:
Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:
I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II - identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;
III - realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.
Sob uma ótica constitucional, destarte, na qual se prestigia o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não cabe ao CREMERJ impedir que as parteiras e obstetrizes exerçam seu mister que, além de contar com muitos anos de existência, é regulamentado por lei e decreto federais (art. 5º, XIII, da Carta Magna).
Obstar sua participação nesse procedimento ainda conflita, na perspectiva da mulher em trabalho de parto, com a mens legis subjacente à previsão contida no §1º, da Lei nº 8.080/90:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Noutro giro, ainda naquela ótica, a República Federativa do Brasil se fundamenta, entre outras axiomas, na dignidade da pessoa humana (art 1º, III). Do ponto de vista da parturiente, as limitações impostas pelo CREMERJ parecem ignorar ou, ao menos, desconsiderar o inegável suporte emocional, psicológico e físico dado por parteiras, doulas, obstetrizes e etc., no parto hospitalar ou domiciliar. Ressalte-se que, malgrado a controvérsia atinente aos perigos inerentes ao parto domiciliar, matéria a ser pormenorizadamente debatida por ocasião da prolação da sentença de mérito, a escolha deve ser, em princípio, da mulher gestante. E as resoluções do CREMERJ, ao vedarem a participação de médicos no parto domicilar, acabam por impossibilitar essa escolha. Nesse diapasão, os estudos anexados à prefacial atribuem densidade suficiente aos argumentos do autor na defesa da segurança e benefícios do parto domiciliar, aptos a consubstanciar o fumus boni iuris. 
É de se considerar, ainda, que a vedação à participação de médicos em partos domiciliares, ao que tudo indica, trará consideráveis repercussões ao direito fundamental à saúde, dever do Estado, porquanto a falta de hospitais fora dos grandes centros urbanos é muitas vezes suprida por procedimentos domicilares, nos quais é indispensável a possibilidade de participação do profissional da Medicina, sem que sobre ele recaia a pecha de infrator da ética médica. 
O periculum in mora decorre das graves conseqüências que as resoluções atacadas podem trazer ao, destaque-se, antiquíssimo e tradicional exercício das profissões de parteira, doulas, obstetrícias e etc., que restou sobremaneira tolhido com a norma e, ainda, ao direito à saúde constitucionalmente assegurado. 
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos das Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266, de 2012, até ulterior decisão deste juízo ou até que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região e instâncias superiores se manifestem em sentido contrário.
Intime-se, com urgência. 
Sem prejuízo, cite-se.
P.R.I.
(iyv)
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012.

GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Considerações jurídicas de Letícia Penteado sobre as Resoluções 265 e 266/2012 do CREMERJ:

retirado do post da Dra Melania Amorin, No Facebook.


As Resoluções 265 e 266/2012 do CREMERJ atentam contra a Constituição (Art. 5º, incisos II e XIII) e contra a Lei Federal n.º3.268/57, sendo não apenas inconstitucionais, mas também ilegais, constituindo ainda abuso de autoridade (Lei 4898/65, Art. 3º “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: [...] j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.), por atentarem contra a liberdade profissional não só dos médicos do RJ, como das parteiras, enfermeiros e doulas.

Segundo a Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

O inciso II estabelece o que chamamos de princípio da legalidade. Esse é o princípio que nos defende contra a arbitrariedade da Administração (ou seja, do governo ou de quem lhe faça as vezes, órgãos públicos, autarquias, qualquer instituição que regule a sociedade e seus indivíduos).O CREMERJ citou, sim, vários dispositivos legais como suposto embasamento para as Resoluções. Mas nenhum deles faz qualquer vedação à presença de doulas ou obstetrizes nas salas de parto; aliás, muito pelo contrário, já que a maior parte dos dispositivos legais citados estabelece justamente a exigência do tratamento digno à gestante e à criança, coisa que a presença de doulas e obstetrizes, como sabemos, só ajuda a proporcionar. Ou seja, o Conselho tirou a sua proibição do virtual nada, sem nenhum direito ou poder para fazê-lo.Existe um princípio do Direito, apoiado nesse princípio da legalidade, que diz que “não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringiu”, ou seja, não pode o CREMERJ criar obstáculos inexistentes na lei, ainda que sob a desculpa de ser essa a sua “interpretação” dessa lei. Ou seja, não dá para o Conselho dizer que “como o ECA fala de nascimento sadio e harmonioso e, na minha opinião (tosca e sem fundamento), isso só tem como ocorrer no hospital, eu estou usando isso como base para a minha proibição ao parto domiciliar”. Outro princípio interessante do Direito Administrativo que cabe citar neste caso é o da legalidade estrita, ou seja, o Administrador (neste caso, o CREMERJ), ao contrário da gente (que pode fazer tudo o que a lei não proíbe), só pode fazer o que a lei permite. Ou seja, se a lei não fala que eles pode proibir isso ou aquilo, eles não podem e pronto. Não adianta bater o pé, fazer cara feia, falar que vai punir, que vai prender e arrebentar.De acordo com o conceituado autor Celso Antônio Bandeira de Mello, “a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir um regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar ”.Esse princípio é a nossa garantia de que a autoridade não vai abusar de seu poder, não vai sair como um rei absolutista, fazendo o que lhe dá na telha, punindo ou absolvendo como bem entende, perseguindo, acossando, favorecendo, apadrinhando... Segundo esse princípio, é obrigatório que a autoridade, sempre aja com base na lei. Um país que não respeita esse princípio não é um Estado Democrático de Direito, uma vez que não resguarda as liberdades civis daqueles que se encontram em seu território. Enfim, isso tudo quer dizer que, se existe uma lei que diz o que o Conselho pode fazer, nós já sabemos o que ele não pode fazer, que é: tudo que não estiver nela. E a lei que fala o que o Conselho pode fazer é a 3.268/57, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais. E adivinha o que *não* aparece nas atribuições dos Conselhos? Decidir ONDE os médicos podem praticar medicina, ou na PRESENÇA DE QUEM poderiam fazê-lo. Vejamos:

“Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; 
b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; 
d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; 
e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a a aprovação do Conselho Federal; 
f) expedir carteira profissional; 
g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos; 
h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;
i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; 
k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.”

Ainda que alguém dissesse que o Conselho tem o direito de se intrometer dessa forma tão truculenta na vida alheia por conta do item c (que diz, simplesmente, “fiscalizar o exercício da profissão de médico”), a verdade é que também esse item está restrito ao que diz a lei – o Decreto Federal 20.931/32, que estabelece *com legitimidade* as vedações não somente aos médicos, mas também às parteiras e enfermeiras obstetrizes. E adivinha o que não consta nessas vedações? Pois é, o acompanhamento de partos domiciliares. Ou a presença de doulas, parteiras e obstetrizes nos hospitais, junto com as parturientes. E o Conselho não pode se utilizar desse poder de fiscalização para criar proibições novas, que a lei já não criou – tem que se restringir a fiscalizar as que o decreto estipulou.Aliás, as Resoluções do CREMERJ citam esse Decreto, em um de seus “considerandos”, ao dizer que “o artigo 24 do Decreto 20.931/32, que determina que os institutos hospitalares só poderão funcionar sob a responsabilidade e direção técnica de médicos”. Sim, esse é o texto do art. 24... mas o que tem isso a ver com proibir a atuação de médicos fora dos institutos hospitalares? Ou com proibir a participação das doulas, parteiras obstetrizes dentro deles?Além disso, é estapafúrdia a utilização do item d (a respeito da ética profissional) como justificativa para esse abuso quando, na verdade, nada há de mais antiético do que atacar as práticas que as evidências científicas já demonstraram serem as melhores (com o reconhecimento não apenas pelo Ministério da Saúde, mas também da Organização Mundial de Saúde).Por fim, não há nenhuma lei ou dispositivo legal que justifique essa atuação do CREMERJ com base no item j.Agora, por outro lado... vale a pena falar das OBRIGAÇÕES dos Conselhos de zelar tanto pela liberdade dos médicos no exercício de sua profissão quanto pelo perfeito desempenho da medicina (o que se torna impossível quando práticas ultrapassadas são favorecidas em detrimento do que a ciência demonstrou dar melhores resultados), conforme os trechos realçados nos itens g e h, acima.Mas tem mais. Voltando à Constituição, temos que, novamente no artigo 5º, também temos o inciso XIII, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.Ou seja, o CREMERJ não tem poder para impedir o livre exercício da profissão das doulas, obstetrizes e parteiras, mesmo porque seus poderes começam e acabam somente na esfera dos médicos. Aliás, ainda que a profissão de doula ainda não faça parte do Conselho Brasileiro de Ocupações, enfermeiros e as parteiras têm profissões reconhecidas, com seu próprio Conselho e regulamentações. E mesmo em relação aos médicos, a liberdade de exercício profissional não poderia ser ferida sem o devido respaldo legal.Outro poder que o CREMERJ não tem (mas está querendo tomar à força) é o de escolher quem pode ou não acompanhar a parturiente. Afinal, como diz a lei 11.108/05 (lei do acompanhante):

“Art. 19-J: Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.” 

Portanto, se a gestante quiser indicar como acompanhante uma doula ou parteira, o CREMERJ (ou quem quer que acate as Resoluções) age na ilegalidade ao impedi-la isso.Mais ainda: como pretenderia o CREMERJ fiscalizar o cumprimento dessa norma esdrúxula? E se a mulher que está parindo for, digamos, filha de uma doula? Estaria a mãe dela proibida de acompanhar a filha por ser doula? Ou será que ela poderia acompanhá-la desde que não a doulasse? Mas como seria possível para uma doula não doular a própria filha, ainda que sem querer? Vai ficar alguém vigiando? “ops, massagem não, massagem é coisa de doula!” Chega a ser ridículo o cenário que se forma a partir disso...Além de todas nós enchermos as ouvidorias com reclamações, podem impetrar mandado de segurança: 1. qualquer médico do RJ que queira trabalhar com doula, ou assistir um parto domiciliar, ou ser back-up de um parto domiciliar; 2. qualquer parteira ou obstetriz do RJ que queira participar de um parto no hospital; ou 3. qualquer gestante do RJ que queira ser acompanhada por uma parteira ou doula ou obstetriz no hospital, ou queira um parto domiciliar assistido por um médico (afinal, se é seu direito fazer tudo o que a lei não proíbe e, se a lei não proíbe você de ter um médico te assistindo, não cabe ao Conselho lesar esse seu direito).Entidades de classe (de parteiras ou obstetrizes, por exemplo, desde que existentes há mais de um ano) podem também impetrar mandado de segurança coletivo e pode ser procurado o MPF (Ministério Público Federal) no Rio de Janeiro para denunciar o abuso de autoridade e pedir providências. Tanto o MPF quanto a Defensoria Pública podem propor Ação Civil Pública contra o CREMERJ.No final, o CREMERJ nos presenteou com a oportunidade de finalmente colocar tudo às claras. Vamos à luta!

Não estamos sozinhas!!!!


COREN-RJ REPUDIA RESOLUÇÕES DO CREMERJ SOBRE PARTO DOMICILIAR

O COREN-RJ, na certeza de refletir o pensamento e as convicções da categoria que representa, repudia a atitude arbitrária, inconsequente, antiética e ilegal do CREMERJ, ao publicar a resolução 265/2012 (D.O. RJ 19.07.2012), que cria uma série de vetos e dificuldades ao exercício da enfermagem nos procedimentos do parto natural domiciliar e nas Casas de Parto. A resolução do Cremerj desrespeita o Artigo 11, Parágrafo único da Lei 7498/86, que prevê como atribuição das enfermeiras obstétricas e das obstetrizes (profissionais referidas no inciso II do art. 6º) a assistência à parturiente e ao parto normal; a identificação das distocias obstétricas e tomadas de providências até a chegada do médico; a realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária. 

A resolução é, portanto, ilegal e a Câmara Técnica do Coren-RJ, composta por enfermeiras obstétricas, mestras e doutoras, está reunida para a finalização de um documento a ser encaminhado prontamente ao Ministério Público, para que sejam tomadas as devidas providências. As resoluções colocam em risco a liberdade da parturiente, a integralidade da assistência prestada pela enfermagem e podem determinar o fim das Casas de Parto. 

A resolução 265/2012 inviabiliza o parto domiciliar, na medida em que proíbe o médico de integrar o quadro hospitalar de suporte e sobreaviso (para o caso de uma emergência) com a equipe que realiza o parto fora do ambiente hospitalar. Com uma autoridade que não lhe cabe, o Cremerj resolveu tutelar a cidadã parturiente, num retrocesso histórico ao pretender legislar sobre o corpo feminino. Também quer assumir - de forma inadmissível - o papel jurídico do Coren-RJ, impondo fiscalizações ao trabalho de enfermeiras e parteiras, bem como das Casas de Parto, quando obriga as equipes de emergência a notificarem o Conselho de Medicina, sempre que acontecerem “complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto” (Art. 4º). 
Não bastando a resolução de nº 265, no mesmo dia 19 de julho de 2012, Cremerj publicou uma outra (266/2012) que prima pelo abuso de poder, ao proibir a presença de obstetrizes e parteiras durante e mesmo após o parto hospitalar, imposição que fere até o direito constitucional de ir e vir.
As resoluções do Cremerj inibem o direito da mulher de decidir onde e por quem será acompanhada no seu parto, praticamente a obrigando a dar à luz no hospital. O Cremerj desrespeita os preceitos dos manuais do SUS sobre os direitos sexuais e reprodutivos, além dos decretos do Ministério da Saúde referentes à humanização no parto.

Na próxima semana, o Coren-RJ entrará com uma ação civil pública contra as resoluções.

Pedro de Jesus
Presidente do Coren-RJ

O GAMA - Grupo de Apoio à Maternidade Ativa, e seu grupo irmão "Doulas do Brasil" vem a público repudiar as medidas 265 e 266/12 do CREMERJ contra a presença de doulas, parteiras, obstetrizes "etc" em sala de parto, e restritiva à atuação de médicos em partos domiciliares, quer presencialmente, quer por suporte à distância.

As medidas são arbitrárias, totalmente discordantes das evidências científicas e dos direitos básicos das mulheres sobre suas escolhas e seus partos. Pela falta de reconhecimento e ação do mesmo conselho contra os 90% de cesarianas na rede privada, a maioria marcada com antecedência e com grande custo para a sociedade, percebe-se claramente a agenda oculta nessas medidas.

Faremos o que estiver ao nosso alcance para combater as resoluções, e para limitar a ação tóxica que esse conselho vem perpetrando contra todas as iniciativas de humanização da assistência ao parto, e que não por acaso vão ao encontro das práticas silenciosamente apoiadas: as lucrativas cesarianas marcadas e a privatização da assistência ao parto e da saúde como um todo.

A ABENFO APOIA e CONCORDA com os MOVIMENTOS SOCIAIS em movimentarmos uma grande "onda" em prol do PARTO HUMANIZADO - reconhecendo o Direito das Mulheres em Gestar e Parir como um Direito Humano. É UM DIREITO da MULHER ESCOLHER COMO E ONDE PARIR - e para que isso ocorra, necessitamos garantir a presença da EQUIPE DE SAÚDE seja no Parto Hospitalar, Centro de Parto Normal e no Parto Domiciliar esse deve ser o nosso movimento.

Concordamos em fazer um movimento COLETIVO - NACIONAL E INTERNACIONAL em prol da LIBERDADE do EXECICIO PROFISSIONAL como um Repudio ao CREMERJ.

Necessitamos COLETIVAMENTE acionar o Ministério Publico do RJ frente as resoluções nº 265 e 266 do CREMERJ que inviabilizam a segurança da saúde de mulheres e bebês no processo de cuidado ao parto e Nascimento humanizados quando exclui do processo de cuidado os profissionais de saúde habilitados no seu exercício profissional.

Att.

Prof. Dr. Valdecyr Herdy Alves
Presidente da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras/ Nacional (ABENFO) Gestão 2012-2014.
Titular do Departamento Materno-Infantil e Psiquiátrico
Universidade Federal Fluminense
Líder do Grupo de Pesquisa Maternidade, Saúde da Mulher e da Criança
Coordenador do Banco de Leite Humano /Hospital Universitário Antônio Pedro/UFF
Diretor Conselheiro da Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - ReHuNa

Sites: