segunda-feira, 23 de julho de 2012

Considerações jurídicas de Letícia Penteado sobre as Resoluções 265 e 266/2012 do CREMERJ:

retirado do post da Dra Melania Amorin, No Facebook.


As Resoluções 265 e 266/2012 do CREMERJ atentam contra a Constituição (Art. 5º, incisos II e XIII) e contra a Lei Federal n.º3.268/57, sendo não apenas inconstitucionais, mas também ilegais, constituindo ainda abuso de autoridade (Lei 4898/65, Art. 3º “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: [...] j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.), por atentarem contra a liberdade profissional não só dos médicos do RJ, como das parteiras, enfermeiros e doulas.

Segundo a Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

O inciso II estabelece o que chamamos de princípio da legalidade. Esse é o princípio que nos defende contra a arbitrariedade da Administração (ou seja, do governo ou de quem lhe faça as vezes, órgãos públicos, autarquias, qualquer instituição que regule a sociedade e seus indivíduos).O CREMERJ citou, sim, vários dispositivos legais como suposto embasamento para as Resoluções. Mas nenhum deles faz qualquer vedação à presença de doulas ou obstetrizes nas salas de parto; aliás, muito pelo contrário, já que a maior parte dos dispositivos legais citados estabelece justamente a exigência do tratamento digno à gestante e à criança, coisa que a presença de doulas e obstetrizes, como sabemos, só ajuda a proporcionar. Ou seja, o Conselho tirou a sua proibição do virtual nada, sem nenhum direito ou poder para fazê-lo.Existe um princípio do Direito, apoiado nesse princípio da legalidade, que diz que “não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringiu”, ou seja, não pode o CREMERJ criar obstáculos inexistentes na lei, ainda que sob a desculpa de ser essa a sua “interpretação” dessa lei. Ou seja, não dá para o Conselho dizer que “como o ECA fala de nascimento sadio e harmonioso e, na minha opinião (tosca e sem fundamento), isso só tem como ocorrer no hospital, eu estou usando isso como base para a minha proibição ao parto domiciliar”. Outro princípio interessante do Direito Administrativo que cabe citar neste caso é o da legalidade estrita, ou seja, o Administrador (neste caso, o CREMERJ), ao contrário da gente (que pode fazer tudo o que a lei não proíbe), só pode fazer o que a lei permite. Ou seja, se a lei não fala que eles pode proibir isso ou aquilo, eles não podem e pronto. Não adianta bater o pé, fazer cara feia, falar que vai punir, que vai prender e arrebentar.De acordo com o conceituado autor Celso Antônio Bandeira de Mello, “a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir um regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar ”.Esse princípio é a nossa garantia de que a autoridade não vai abusar de seu poder, não vai sair como um rei absolutista, fazendo o que lhe dá na telha, punindo ou absolvendo como bem entende, perseguindo, acossando, favorecendo, apadrinhando... Segundo esse princípio, é obrigatório que a autoridade, sempre aja com base na lei. Um país que não respeita esse princípio não é um Estado Democrático de Direito, uma vez que não resguarda as liberdades civis daqueles que se encontram em seu território. Enfim, isso tudo quer dizer que, se existe uma lei que diz o que o Conselho pode fazer, nós já sabemos o que ele não pode fazer, que é: tudo que não estiver nela. E a lei que fala o que o Conselho pode fazer é a 3.268/57, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais. E adivinha o que *não* aparece nas atribuições dos Conselhos? Decidir ONDE os médicos podem praticar medicina, ou na PRESENÇA DE QUEM poderiam fazê-lo. Vejamos:

“Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; 
b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; 
d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; 
e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a a aprovação do Conselho Federal; 
f) expedir carteira profissional; 
g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos; 
h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;
i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; 
k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.”

Ainda que alguém dissesse que o Conselho tem o direito de se intrometer dessa forma tão truculenta na vida alheia por conta do item c (que diz, simplesmente, “fiscalizar o exercício da profissão de médico”), a verdade é que também esse item está restrito ao que diz a lei – o Decreto Federal 20.931/32, que estabelece *com legitimidade* as vedações não somente aos médicos, mas também às parteiras e enfermeiras obstetrizes. E adivinha o que não consta nessas vedações? Pois é, o acompanhamento de partos domiciliares. Ou a presença de doulas, parteiras e obstetrizes nos hospitais, junto com as parturientes. E o Conselho não pode se utilizar desse poder de fiscalização para criar proibições novas, que a lei já não criou – tem que se restringir a fiscalizar as que o decreto estipulou.Aliás, as Resoluções do CREMERJ citam esse Decreto, em um de seus “considerandos”, ao dizer que “o artigo 24 do Decreto 20.931/32, que determina que os institutos hospitalares só poderão funcionar sob a responsabilidade e direção técnica de médicos”. Sim, esse é o texto do art. 24... mas o que tem isso a ver com proibir a atuação de médicos fora dos institutos hospitalares? Ou com proibir a participação das doulas, parteiras obstetrizes dentro deles?Além disso, é estapafúrdia a utilização do item d (a respeito da ética profissional) como justificativa para esse abuso quando, na verdade, nada há de mais antiético do que atacar as práticas que as evidências científicas já demonstraram serem as melhores (com o reconhecimento não apenas pelo Ministério da Saúde, mas também da Organização Mundial de Saúde).Por fim, não há nenhuma lei ou dispositivo legal que justifique essa atuação do CREMERJ com base no item j.Agora, por outro lado... vale a pena falar das OBRIGAÇÕES dos Conselhos de zelar tanto pela liberdade dos médicos no exercício de sua profissão quanto pelo perfeito desempenho da medicina (o que se torna impossível quando práticas ultrapassadas são favorecidas em detrimento do que a ciência demonstrou dar melhores resultados), conforme os trechos realçados nos itens g e h, acima.Mas tem mais. Voltando à Constituição, temos que, novamente no artigo 5º, também temos o inciso XIII, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.Ou seja, o CREMERJ não tem poder para impedir o livre exercício da profissão das doulas, obstetrizes e parteiras, mesmo porque seus poderes começam e acabam somente na esfera dos médicos. Aliás, ainda que a profissão de doula ainda não faça parte do Conselho Brasileiro de Ocupações, enfermeiros e as parteiras têm profissões reconhecidas, com seu próprio Conselho e regulamentações. E mesmo em relação aos médicos, a liberdade de exercício profissional não poderia ser ferida sem o devido respaldo legal.Outro poder que o CREMERJ não tem (mas está querendo tomar à força) é o de escolher quem pode ou não acompanhar a parturiente. Afinal, como diz a lei 11.108/05 (lei do acompanhante):

“Art. 19-J: Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.” 

Portanto, se a gestante quiser indicar como acompanhante uma doula ou parteira, o CREMERJ (ou quem quer que acate as Resoluções) age na ilegalidade ao impedi-la isso.Mais ainda: como pretenderia o CREMERJ fiscalizar o cumprimento dessa norma esdrúxula? E se a mulher que está parindo for, digamos, filha de uma doula? Estaria a mãe dela proibida de acompanhar a filha por ser doula? Ou será que ela poderia acompanhá-la desde que não a doulasse? Mas como seria possível para uma doula não doular a própria filha, ainda que sem querer? Vai ficar alguém vigiando? “ops, massagem não, massagem é coisa de doula!” Chega a ser ridículo o cenário que se forma a partir disso...Além de todas nós enchermos as ouvidorias com reclamações, podem impetrar mandado de segurança: 1. qualquer médico do RJ que queira trabalhar com doula, ou assistir um parto domiciliar, ou ser back-up de um parto domiciliar; 2. qualquer parteira ou obstetriz do RJ que queira participar de um parto no hospital; ou 3. qualquer gestante do RJ que queira ser acompanhada por uma parteira ou doula ou obstetriz no hospital, ou queira um parto domiciliar assistido por um médico (afinal, se é seu direito fazer tudo o que a lei não proíbe e, se a lei não proíbe você de ter um médico te assistindo, não cabe ao Conselho lesar esse seu direito).Entidades de classe (de parteiras ou obstetrizes, por exemplo, desde que existentes há mais de um ano) podem também impetrar mandado de segurança coletivo e pode ser procurado o MPF (Ministério Público Federal) no Rio de Janeiro para denunciar o abuso de autoridade e pedir providências. Tanto o MPF quanto a Defensoria Pública podem propor Ação Civil Pública contra o CREMERJ.No final, o CREMERJ nos presenteou com a oportunidade de finalmente colocar tudo às claras. Vamos à luta!

Não estamos sozinhas!!!!


COREN-RJ REPUDIA RESOLUÇÕES DO CREMERJ SOBRE PARTO DOMICILIAR

O COREN-RJ, na certeza de refletir o pensamento e as convicções da categoria que representa, repudia a atitude arbitrária, inconsequente, antiética e ilegal do CREMERJ, ao publicar a resolução 265/2012 (D.O. RJ 19.07.2012), que cria uma série de vetos e dificuldades ao exercício da enfermagem nos procedimentos do parto natural domiciliar e nas Casas de Parto. A resolução do Cremerj desrespeita o Artigo 11, Parágrafo único da Lei 7498/86, que prevê como atribuição das enfermeiras obstétricas e das obstetrizes (profissionais referidas no inciso II do art. 6º) a assistência à parturiente e ao parto normal; a identificação das distocias obstétricas e tomadas de providências até a chegada do médico; a realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária. 

A resolução é, portanto, ilegal e a Câmara Técnica do Coren-RJ, composta por enfermeiras obstétricas, mestras e doutoras, está reunida para a finalização de um documento a ser encaminhado prontamente ao Ministério Público, para que sejam tomadas as devidas providências. As resoluções colocam em risco a liberdade da parturiente, a integralidade da assistência prestada pela enfermagem e podem determinar o fim das Casas de Parto. 

A resolução 265/2012 inviabiliza o parto domiciliar, na medida em que proíbe o médico de integrar o quadro hospitalar de suporte e sobreaviso (para o caso de uma emergência) com a equipe que realiza o parto fora do ambiente hospitalar. Com uma autoridade que não lhe cabe, o Cremerj resolveu tutelar a cidadã parturiente, num retrocesso histórico ao pretender legislar sobre o corpo feminino. Também quer assumir - de forma inadmissível - o papel jurídico do Coren-RJ, impondo fiscalizações ao trabalho de enfermeiras e parteiras, bem como das Casas de Parto, quando obriga as equipes de emergência a notificarem o Conselho de Medicina, sempre que acontecerem “complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto” (Art. 4º). 
Não bastando a resolução de nº 265, no mesmo dia 19 de julho de 2012, Cremerj publicou uma outra (266/2012) que prima pelo abuso de poder, ao proibir a presença de obstetrizes e parteiras durante e mesmo após o parto hospitalar, imposição que fere até o direito constitucional de ir e vir.
As resoluções do Cremerj inibem o direito da mulher de decidir onde e por quem será acompanhada no seu parto, praticamente a obrigando a dar à luz no hospital. O Cremerj desrespeita os preceitos dos manuais do SUS sobre os direitos sexuais e reprodutivos, além dos decretos do Ministério da Saúde referentes à humanização no parto.

Na próxima semana, o Coren-RJ entrará com uma ação civil pública contra as resoluções.

Pedro de Jesus
Presidente do Coren-RJ

O GAMA - Grupo de Apoio à Maternidade Ativa, e seu grupo irmão "Doulas do Brasil" vem a público repudiar as medidas 265 e 266/12 do CREMERJ contra a presença de doulas, parteiras, obstetrizes "etc" em sala de parto, e restritiva à atuação de médicos em partos domiciliares, quer presencialmente, quer por suporte à distância.

As medidas são arbitrárias, totalmente discordantes das evidências científicas e dos direitos básicos das mulheres sobre suas escolhas e seus partos. Pela falta de reconhecimento e ação do mesmo conselho contra os 90% de cesarianas na rede privada, a maioria marcada com antecedência e com grande custo para a sociedade, percebe-se claramente a agenda oculta nessas medidas.

Faremos o que estiver ao nosso alcance para combater as resoluções, e para limitar a ação tóxica que esse conselho vem perpetrando contra todas as iniciativas de humanização da assistência ao parto, e que não por acaso vão ao encontro das práticas silenciosamente apoiadas: as lucrativas cesarianas marcadas e a privatização da assistência ao parto e da saúde como um todo.

A ABENFO APOIA e CONCORDA com os MOVIMENTOS SOCIAIS em movimentarmos uma grande "onda" em prol do PARTO HUMANIZADO - reconhecendo o Direito das Mulheres em Gestar e Parir como um Direito Humano. É UM DIREITO da MULHER ESCOLHER COMO E ONDE PARIR - e para que isso ocorra, necessitamos garantir a presença da EQUIPE DE SAÚDE seja no Parto Hospitalar, Centro de Parto Normal e no Parto Domiciliar esse deve ser o nosso movimento.

Concordamos em fazer um movimento COLETIVO - NACIONAL E INTERNACIONAL em prol da LIBERDADE do EXECICIO PROFISSIONAL como um Repudio ao CREMERJ.

Necessitamos COLETIVAMENTE acionar o Ministério Publico do RJ frente as resoluções nº 265 e 266 do CREMERJ que inviabilizam a segurança da saúde de mulheres e bebês no processo de cuidado ao parto e Nascimento humanizados quando exclui do processo de cuidado os profissionais de saúde habilitados no seu exercício profissional.

Att.

Prof. Dr. Valdecyr Herdy Alves
Presidente da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras/ Nacional (ABENFO) Gestão 2012-2014.
Titular do Departamento Materno-Infantil e Psiquiátrico
Universidade Federal Fluminense
Líder do Grupo de Pesquisa Maternidade, Saúde da Mulher e da Criança
Coordenador do Banco de Leite Humano /Hospital Universitário Antônio Pedro/UFF
Diretor Conselheiro da Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - ReHuNa

Sites:

Falando um pouco mais...


textos retirados dos posts da Dra. Melani Amorin e Rehuna (Facebook)


Capítulo I, inciso XXI do Código de Ética Médica: " No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas."

Se a parturiente ESCOLHE ter uma doula ao seu lado, o que é cientificamente reconhecido e validado como estratégia para suporte contínuo intraparto, resultando em melhores desfechos maternos e perinatais, como pode o profissional médico recusar-lhe esse direito sem infringir o Código de Ética Médica?

Caso para consulta ao CFM, já que o CREMERJ resolveu em contrário.


Artigo 2 do Capítulo II do Código de Ética Médica - CEM (DIREITOS DOS MÉDICOS)

"É direito do médico:

II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação 
vigente."

É POR ISSO QUE EU INDICO DOULAS!

A presença de doulas para providenciar suporte contínuo intraparto é cientificamente reconhecida e recomendada pela Organização Mundial de Saúde!

O CREMERJ não pode infringir o CEM nem cassar o MEU direito!

Inciso VIII do Capítulo I (PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS) do Código de Ética Médica (CEM):

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

EU NÃO PERMITO ESSA RESTRIÇÃO OU IMPOSIÇÃO PREJUDICANDO A EFICIÊNCIA E A CORREÇÃO DO MEU TRABALHO! 

EU TRABALHO COM DOULAS! 

E a nossa VOZ, quem vai CALAR????


Textos retirados das postagens de Dra. Melania Amorin, e da REHUNA do Facebook. Foto Retirada do post do Dr. Ricardo Herberth Jones no Facebook.


"Na primeira noite eles se aproximam

e roubam uma flor
do nosso jardim.

E não dizemos nada.



Na segunda noite, já não se escondem;
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.



Até que um dia,

o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada."

Antes de tudo, lembro: "FAZ ESCURO MAS EU CANTO" (Thiago de Mello)

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CARTA ABERTA AO CREMERJ

Como médica-obstetra, cidadã e ativista do Movimento pela Humanização do Parto e Nasci-mento no Brasil, venho tornar público o meu repúdio à resolução 266/12 do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ), que veta a presença de doulas, obstetrizes e parteiras em partos hospitalares.


Com essa resolução arbitrária e que não se justifica a partir da série de "considerandos" com que o CREMERJ inicia o seu texto, esse Conselho demonstra uma lamentável falta de conhecimento de todas as evidências científicas correntemente disponíveis pertinentes à importância das obstetrizes e doulas em um modelo de assistência obstétrica humanizado e centrado na mulher. Mais ainda, vai contra as diretrizes do Ministério da Saúde e a Política Nacional de Humanização da Saúde.


A participação das obstetrizes (profissionais formadas em curso superior de Obstetrícia) não somente integra o modelo transdisciplinar de assistência ao parto, mas tem demonstrado resultados SUPERIORES a outros modelos, como é bem demonstrado na revisão sistemática da Biblioteca Cochrane: em um modelo de atenção promovido por obstetrizes, as mulheres têm menor risco de hospitalização antenatal, de analgesia regional e parto instrumental. Têm maior chance de partos sem analgesia, parto vaginal espontâneo, maior sensação de controle durante o nascimento, atendimento por uma obstetriz conhecida e início do aleitamento. Adicionalmente, têm menor risco de experimentar perda fetal antes de 24 semanas e menor duração da hospitalização neonatal. A recomendação dessa revisão sistemática é que deve-se oferecer um modelo de atenção promovido por obstetrizes à maioria das mulheres e AS MULHERES DEVERIAM SER ENCORAJADAS A REIVINDICAR ESSA OPÇÃO.


Em relação às doulas, outra revisão sistemática da Biblioteca Cochrane incluindo 21 ensaios clínicos randomizados e mais de 15.000 mulheres avaliando os efeitos do suporte contínuo intraparto evidenciou que mulheres que receberam esse suporte tiveram maior chance de ter parto vaginal espontâneo, menor necessidade de analgesia de parto, menor risco de relatar insatisfação com a experiência de parto, menor duração do trabalho de parto, menor risco de cesariana, parto instrumental, analgesia regional e nascimento de bebês com baixos escores de Apgar no 5o. minuto. A análise de subgrupo evidenciou que o suporte contínuo intraparto era MAIS EFETIVO quando providenciado por DOULAS!


Em maio de 2012, eu tive a oportunidade de publicar um comentário para a Biblioteca de Saúde Reprodutiva (RHL) da Organização Mundial da Saúde (OMS) em parceria com a Dra. Leila Katz, avaliando essa revisão sistemática da Cochrane. Em nosso comentário, PUBLICADO NO SITE DA RHL com o aval da OMS, nós concluímos que TODOS OS HOSPITAIS DEVERIAM IMPLEMENTAR PROGRAMAS PARA OFERECER SUPORTE CONTÍNUO INTRAPARTO, integrando doulas nos serviços de maternidade, UMA VEZ QUE OS MELHORES DESFECHOS MATERNOS E NEONATAIS SÃO OBTIDOS QUANDO O SUPORTE CONTÍNUO INTRAPARTO É OFERECIDO POR DOULAS. Essa estratégia é particularmente importante quando os gestores desejam reduzir as altas taxas de cesarianas em seus hospitais ou países.


No país campeão mundial de cesarianas, no qual nos deparamos com a vergonhosa taxa de 52% de cesáreas, que superam 80% no setor privado, situação que se repete no próprio Rio de Janeiro, onde a taxa de cesáreas na maioria dos hospitais privados ultrapassa 90%, o CREMERJ tem se omitido de forma indesculpável e, mais que isso, dá mostras de que pretende alimentar e perpetuar esse modelo perverso que tantos danos e sequelas tem provocado às mulheres brasileiras.
Em vez de combater a epidemia de cesarianas desnecessárias, o CREMERJ fecha os olhos à lamentável INFRAÇÃO ÉTICA das cesáreas SEM INDICAÇÃO MÉDICA, sob pretextos mal definidos por condições não respaldadas pela literatura. Diversos estudos demonstram que as absurdas taxas de cesárea nos hospitais brasileiros não ocorrem por pedido das mulheres, uma vez que a maioria das brasileiras continua demonstrando preferência pelo parto normal. O QUE JUSTIFICA ENTÃO TAXAS DE MAIS DE 90% DE CESÁREAS? Por que, em vez de fiscalizar, indiciar e PUNIR os médicos que ENGANAM suas pacientes e realizam cesarianas desnecessárias, infringindo assim o Artigo 14 do Capítulo III do Código de Ética Médica vigente em nosso país (que veda ao médico a realização de atos médicos desnecessários), o CREMERJ, na contramão das boas práticas baseadas em evidências, quer COIBIR estratégias que comprovadamente reduzem as taxas de intervenções e cesarianas desnecessárias?
Não podemos nos calar diante de tamanha arbitrariedade e tentativa de legislar sobre o corpo feminino, desrespeitando a autonomia e o protagonismo da mulher. O Conselho Federal de Medicina, o Ministério Público e o Ministério da Saúde devem ser notificados dessa tentativa absurda do CREMERJ de transformar o parto em um ato médico e desconsiderar tanto a atuação de outros profissionais no atendimento transdisciplinar ao parto e nascimento como o próprio DIREITO das mulheres de escolher COM QUEM querem ter os seus filhos e quem querem como acompanhantes nessa experiência única e transformadora do nascimento.

Melania Amorim, MD, PhD
Médica-obstetra
CRM - PB 5454CRM - PE 9627
Professora de Ginecologia e Obstetrícia da UFCG, Professora da Pós-Graduação em Saúde Materno-Infantil do IMIP, Pesquisadora Associada da Biblioteca Cochrane, Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq e Coordenadora do Núcleo de Parteria Urbana (NuPar) da Rede pela Humanização do Nascimento (ReHuNa).

Ditadura(?) - Não! é a resposta do CREMERJ à Marcha do Parto em casa.

Texto retirado do Facebook do dia 19/07/2012. Foto retirada do facebook, enviada pela ONG Amigas do Parto.

RESOLUÇÃO CREMERJ N. 266/12
Dispõe sobre a responsabilidade do Diretor Técnico em relação a assistência perinatal prestada por pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto n.º 6821 de 14 de abril de 2009.


CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimentos médico;


CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/02, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;


CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001 e a Resolução CREMERJ nº 121/98, de 25 de março de 1998, que disciplinam o Ato Médico;


CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento dinâmico, exigindo vigilância permanente em virtude de situações emergenciais que podem surgir durante o trabalho de parto, envolvendo o binômio materno-fetal e exigindo procedimentos médicos complexos imediatos;


CONSIDERANDO o artigo 18 do Código de Ética Médica que veda aos médicos “Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.”


CONSIDERANDO o artigo 19 do Código de Ética Médica “Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina”.


CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que a saúde e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais;


CONSIDERANDO o artigo 24 do Decreto 20.931/32, que determina que os institutos hospitalares só poderão funcionar sob a responsabilidade e direção técnica de médicos;


CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei nº 3.999/61, que dispõe que os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos;


CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.613/01, que garante direitos aos usuários do SUS no Estado do Rio de Janeiro, dentre eles a realização de parto em hospital devidamente equipado;

CONSIDERANDO que no decorrer do trabalho de parto e até 24 horas após podem ocorrer eventos adversos, que representem risco à parturiente e ao recém nato;

CONSIDERANDO, finalmente, o deliberado em 370ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de julho de 2012.
 R E S O L V E:

Art. 1º É vedada a participação de pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.
Parágrafo único. Estão incluídas nesta proibição as chamadas “doulas”, “obstetrizes”, “parteiras”, etc.
Art. 2º Esta Resolução não se aplica às enfermeiras obstetrizes legalmente reconhecidas conforme disposto nos incisos II e III do artigo 6º da Lei nº 7.498/86.
Art. 3º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.
Parágrafo único.  É responsabilidade do Diretor Técnico da unidade o cumprimento desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.


Consª Márcia Rosa de Araujo
Presidente
Consº Sergio Albieri
Diretor Primeiro Secretário
Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 19 de julho de 2012, Parte V, p.10.
RESOLUÇÃO CREMERJ N. 265/12


Art. 1º É vedada a participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal.

Art. 2º É vedado ao médico participar de equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, a partos domiciliares.

Art. 3º Ficam excetuadas as situações de urgência/emergência obstétrica, devendo ser feita a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.

Art. 4º É compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos e plantonistas de unidades hospitalares, do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”.

Art. 5º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Uma Daquelas...

Hoje acordei com uma noticia maravilhosa.
Nessas horas, minha memória musical me dá uns presentes bem loucos, desencavando músicas que eu adorava na minha´época de adolescente. agora, por exemplo, estou no serviço, e do nada comecei a cantarolar:



"

Barata Kafka

Capitão Mamão

Uma Barata Chamada Kafka
Inimigos Do Rei

Encontrei uma barata na cozinha
Eu olhei pra ela ela olhou pra mim
Ofereci a ela um pedaço de pudim
O curioso foi que ela

Ela disse sim vem cá ficar comigo
Sim! Gosta de tudo que eu gosto
Sim! Vem cá ficar comigo
Sim! Vem, kafka

Ofereci a ela um disco do Sex pistols
Ofereci a ela uma batida de limão
Perguntei se ela gostava de beatles
Perguntei se ela era de escorpião
Ela disse sim vem cá ficar comigo
Sim! Gosta de tudo que eu gosto
Sim! Vem cá ficar comigo
Sim! Vem, kafka

Você mora na barata ribeiro num edifício
Que tem um buraco perto do chuveiro
Já se drogou com detefon, insetizan, fumou baygon
Tudo quanto é tipo de veneno você acha bom

Sim! Vem, kafka comigo
Sim! Gosta de tudo que eu gosto
Sim! Vem cá ficar comigo
Sim! Vem, cá ficar com nós

Como posso evitar essa coicidência
Encontrar uma barata com a minha aparência
La cucaracha,La cucaracha! tome cuidado com a sandália de borracha
La cucaracha,La cucaracha! tome cuidado com a sandália de borracha

Sim vem kafka comigo!
Sim, gosta de tudo que eu gosto!
sim,vem cá fica comigo
sim,vem kafka
La cucaracha,La cucaracha! tome cuidado com a sandália de borracha
La cucaracha,La cucaracha! tome cuidado com a sandália de borracha"


Dizem que o espirito se alimenta dessas pequenas alegrias no dia a dia, bom, então o meu está guloso, porque a musica não sai da minha cabeça!!! :D cada uma... :D

domingo, 8 de julho de 2012

Estórias fantásticas ou porque a Sara é Batizada/Apresentada.

Imagem retirada de"odeliriodabruxa.blogspot.com"

"Podem me chamar de doida, mas aconteceu comigo".

Vocês podem falar que é chavão começar por uma frase tão batida, mas eu gostaria de falar um pouco sobre essa parte do meu puerpério, que eu achei muito doida e até hoje eu lembro nitidamente das sensações, e digamos, dignas de filme de terror.

Bom, minha gravidez transcorreu sem problemas, além da tontura de vez em quando e do sono que me acometia ferozmente pela parte da tarde, depois do dia 12 de outubro daquele ano. minha ginecologista da época dizia que "era um milagre" que eu não tivesse tido nenhum mioma ou cisto ou qualquer coisa no meu útero naquela idade (35 anos), já que eu NUNCA tinha ido a um profissional deste antes (claro, ela falou isso dois anos antes de eu engravidar) já que meu útero estava limpo, limpo (dãã, toda mulher TEM que ter problema??).

Meu esposo é evangélico, e eu sou batizada católica (mas não pratico, ou seja, já não ia na missa desde os meus 17 anos ou da minha saída do grupo jovem, não lembro qual dos dois ocorreu primeiro) como já comentei por aqui. O maior medo dele é que não conseguisse me engravidar, pelo fato dele ser diabético (não sei quem foi que falou isso pra ele!) ele fez "um compromisso com Deus", mas ele dizia que faltava eu "aceitar"a minha parte do compromisso(gerar), que Deus nos entregaria o que havíamos pedido. Eu não sei como, mas eu sentia que o ponto crucial era esse: eu REALMENTE ainda não queria ter filhos...em Outubro de 2007, dois meses antes de nosso casamento, talvez pelo turbilhão de coisas acontecendo ao mesmo tempo, eu pedi a Deus, chorando, que se fosse da vontade dele, me enviasse um bebê, que a minha mãe pudesse ter um netinho/netinha para alegrar os dias dela (ela completa 70 anos ano que vem), para que ela não precisasse ficar babando em cima dos netos dos outros (Sara é a primeira neta. eu achava horrível um tio meu que vinha "esfregar" os netos na cara da mamãe, toda vez que aparecia em casa do nada. Esse mesmo tio NUNCA apareceu pra ver a Sara, depois, nem pra socializar com os primos).

Meu esposo diz até hoje que "Sara é um presente, a promessa que se cumpriu".Apois.

Ficamos dois anos na casa de minha mãe. E o primeiro ano de noites mais estranhas que eu já tive.

Antes do primeiro mês, eu dormia na cama e Sara no berço. eu não dormia praticamente a noite toda. vivia acordando e levantando, acordando e levantando, chegava a acordar e ficar olhando um pouquinho pra ter a certeza de que ela respirava (não, eu ainda não tinha lido sobre bebês que morrem dormindo) e notava que ela também não dormia direito longe (tipo,em dois passos eu já estava do lado do berço). Uma noite resolvi colocar o colchão do lado do berço, ela dormiu bem, mas eu não!

Sonhei que uma mulher batia e gritava na soleira da janela, dizendo que eu tinha que devolver o filho dela!! aparentava uns 45 anos, cabelos negros, de óculos aro fino, magra. sabia que não podia ser ninguém da casa, pois já era madrugada (a gente pensa em sonho, viu?kkk) e meu primeiro pensamento foi em lembrar que eu tinha fechado todas as janelas e portas!! eu lembro de no sonho/pesadelo levantar do colchão (eu estava deitada da mesma forma, no colchão do lado da menina), olhar pra ela e dizer : "aqui não tem seu filho não, tem só a minha filha! vai embora!aqui não tem nenhum menino,não!!! e acordei!

Depois disso, eu constantemente "sentia" como se tivesse alguém dentro do quarto, mesmo ele com a porta fechada!Eu adormecia com o olhos na porta, e ás vezes eu acordava com a nítida impressão de alguém ter chamado meu nome ao meu ouvido, ou de ter gritado lá fora. Eu realmente não escutava chamar, era só a sensação, sabe, quando você está quase dormindo e de repente pensa que vai cair no abismo?? era mais ou menos assim, acordando no susto.

Ai eu decidi: vou batizar a Sara. Contra a vontade do marido. Batizado concluído com 20 dias de "xixita".

Por algum tempo, deu certo. Quando ela estava para completar nove meses, o negócio ficou feio!

Voltei a dormir na cama. eu ainda ouvia  me chamarem de manhã, mas dessa vez era só a avó avisando que ia sair.

Mas, Por três noites seguidas, eu sentia minhas costas se retesarem (eu dormia de bruços , defronte da janela em que a mulher de antes falou comigo), sabe como quando você vê que alguém vai te fazer uma cócega? pois é, mas não eram cócegas, eram CALAFRIOS! Na quarta noite (é, eu contei!), eu já dormindo de bruços, fico meio acordada e espantada com o calafrio subindo e descendo a minha espinha, isso umas quatro vezes, Gente, era algo mmmuito forte!! e algo me dizia pra eu não levantar e virar para olhar pela janela. No meio do quase sono, eu estatelada na cama, de bruços, escutava DE VERDADE alguém CORRENDO do lado de fora da casa, indo e voltando do lado em que ficam as janelas dos quartos, como se estivesse aflito para tentar ENTRAR!! e eram passos de adulto- tum, tum,TUM- correndo no "chagão" de 1,5m ao lado da casa, começava defronte da MINHA janela, parava aonde eu penso que era a janela da minha mãe e voltava!!! eu pensava: "isso é sono, eu ainda estou entre dois mundos". Aos poucos o ruido foi levemente parando e o arrepio foi embora.

No sábado seguinte, fizemos o que o meu esposo já tinha pedido: fomos apresentar nossa filha no templo.

Depois daí, nunca mais teve outro episódio parecido.

Ah, mais uma coisa: Nossa família é a segunda que viveu na casa, portanto ela não tem como ser mal- assombrada. Mas tem algumas coisas que me intrigam até hoje, que aconteceram lá. No quarto onde nós dormíamos, a janela dá luminosidade externa para uma parede nua: 1-Quando criança eu sonhei que aquela parede era tipo um portal para uma outra dimensão,e que eu conversava com "esqueletos" que viviam do lado de lá 2-Quando um colega de minhas irmãs morreu num acidente de trânsito,no segundo grau, eu sonhei que ele pedia pra eu dizer que ele estava bem, através dessa luminosidade na parede 3-Quando minha madrinha faleceu no Rio de Janeiro, eu não sabia, mas minha mãe, que também era afilhada dela, estava aos prantos, se embalando na rede na varanda da casa,de saudades. Eu estava sozinha no quarto, estudando para o vestibular, quando minha cachorra veio de lá da varanda e ficou estatelada na porta do quarto, latindo escandalosamente (veja bem, não era rosnar) em direção a algo que estava, ao que parecia, em pé ou acima de mim, ao meu lado direito. eu levantava e tentava acalmar a cachorra e voltava para o quarto, mas ela se recusava a parar de latir.Eu tive que sair do quarto(sério, eu já tinha ido acalmar a danada umas duas vezes!!), e só ai ela parou, mas continuava olhando "pra lá". E só ai também eu descobri a minha mãe desolada na varanda, quando só depois de uma conversa, ela ficou mais calma 4-Uma noite, eu e minha irmã estávamos conversando no quarto antes de dormir, como sempre fazíamos. de repente, NÓS DUAS escutamos chamarem pela minha irmã, duas vezes mais forte e uma vez mais fraca. pensamos que fossem nossas outras duas irmãs (é, "nós somos quatro" :)), que estavam no quarto em frente ao nosso, que estavam chamando, de sacanagem. Mas ficamos intrigadas porque elas não abriram a porta para falar conosco, como sempre faziam. Fomos olhar e...elas estavam DORMINDO!...5- Quando eu, em Fevereiro de 2009, já estava grávida, mas não sabia, no meio do estado "de vigília" senti uma saudade enorme do meu primo que faleceu, por suicídio, no mesmo ano que vovô (mai/2007). Eu lembro nitidamente de no sono, vê-lo em pé ao lado da minha cama(e eu estava deitada),do lado direito, me falando alguma coisa...ai de repente ele vira para a janela (como a ouvir alguém chamar- ou era medo de alguém o vir comigo?), me olha de novo e vai esvoaçando até sumir saindo pela janela em forma de névoa....eu acordei e chorei.  

*Há muito mais coisas entre o Céu e a Terra do que sonha nossa vã Filosofia*